O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, dispensa o flagrante de venda para sua configuração, bastando a comprovação da posse de entorpecentes destinados à comercialização. Esse entendimento orientou a condenação de dois réus pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), decisão posteriormente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Absolvidos em primeiro grau, os réus foram condenados em sede de apelação, sob relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. A Corte estadual fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 dias-multa, substituindo a prisão por duas restritivas de direitos.
De acordo com o acórdão, foram apreendidos 8,25 gramas de maconha divididos em 18 porções e 0,89 grama de cocaína em duas embalagens. O laudo pericial atestou a natureza entorpecente, e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão foram considerados firmes e coerentes com o restante das provas.
A decisão ressaltou que os depoimentos de policiais possuem especial valor probatório em crimes de tráfico, praticados com frequência na clandestinidade, e podem embasar condenação quando colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos.
A defesa recorreu ao STJ alegando insuficiência de provas e pedindo absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP. No entanto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do AREsp 2967127/AM, concluiu que a pretensão exigiria o reexame das provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
NÚMERO ÚNICO: 0622865-16.2019.8.04.0001