A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Campo da Esperança Serviços Ltda ao pagamento de indenização, por danos morais, à filha de falecida que teve sepultamento interrompido por desmoronamento do piso próximo à sepultura.
A autora relatou que, durante a enterro de sua mãe, o piso próximo ao túmulo cedeu, o que causou constrangimento e abalo emocional em um momento de extrema fragilidade. Em razão do incidente, o sepultamento foi adiado por dois dias, o que prolongou o sofrimento da família. Diante dos fatos, apresentou à Justiça pedido de indenização. A sentença de 1ª instância reconheceu o dano moral e fixou a compensação em R$ 15 mil. A concessionária recorreu.
No recurso, a empresa alegou ausência de responsabilidade civil, pois não havia contrato de manutenção dos túmulos que cederam. Sustentou ainda que as chuvas intensas anteriores ao ocorrido configuraram força maior e que a aglomeração de pessoas sobre os jazigos representou culpa exclusiva de terceiros. Argumentou também que, sem lesão física à autora, não haveria dano moral a indenizar e pediu, subsidiariamente, a redução do valor.
O colegiado rejeitou todos os argumentos. Para o relator, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o que torna irrelevante a discussão sobre culpa. O Tribunal entendeu que garantir a segurança estrutural das áreas comuns durante o sepultamento é obrigação intrínseca ao serviço concedido, independentemente da existência de contrato de manutenção. Quanto à alegação de força maior, a Turma afirmou que as chuvas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não excluem o dever de indenizar.
Sobre o dano moral, o colegiado destacou que o sepultamento adiado por dois dias agravou o sofrimento da família: “o abalo emocional e o constrangimento em um momento de luto são inequívocos”. O valor de R$ 15 mil de indenização foi considerado adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão foi unânime.
Processo:0718211-16.2024.8.07.0007
Com informações do TJ-DFT
