A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso interposto pelo Grupo Fartura de Hortifrut Ltda. e manteve a condenação do supermercado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que sofreu queda em razão de piso molhado.
A consumidora relatou que, em abril de 2025, foi ao supermercado localizado no Lago Sul, em Brasília, quando escorregou em um chão engordurado e úmido, sem qualquer aviso ou placa de interdição. A queda causou lesão grave no tornozelo, exigiu atendimento hospitalar e gerou gastos de R$ 1.386,00 com tratamento médico. A autora afirmou ainda que funcionários do local utilizaram álcool para limpar o chão após o acidente e que, dois dias depois, faixas antiderrapantes foram instaladas na mesma área. Diante disso, ajuizou ação pedindo ressarcimento dos gastos médicos e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O supermercado contestou os pedidos, alegou culpa exclusiva da consumidora e argumentou que não havia provas suficientes para responsabilizá-lo pelo ocorrido. Em 1ª instância, a 22ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente, fixou o ressarcimento dos danos materiais em R$ 1.386,00 e a compensação por danos morais em R$ 3 mil. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença ou, ao menos, a redução da indenização moral para até R$ 1 mil.
Ao analisar o recurso, o colegiado rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de vício de procedimento suscitadas pela empresa. No mérito, os desembargadores aplicaram as regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. O relator destacou que “é dever da fornecedora guarnecer seu estabelecimento de forma a viabilizar que os consumidores que a ele adentrem não fiquem sujeitos a quaisquer riscos”. A Turma concluiu que o supermercado não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade nem demonstrou culpa exclusiva da vítima.
A indenização por danos morais foi mantida em R$ 3 mil, valor considerado razoável e proporcional à gravidade da lesão física sofrida e aos transtornos decorrentes do acidente. Os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, foram majorados em 2% em razão do recurso.
A decisão foi unânime.
Processo:0740045-59.2025.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT
