TJAM: Presumindo-se que o preso por tráfico, se solto, possa voltar ao crime, mantém-se a prisão

TJAM: Presumindo-se que o preso por tráfico, se solto, possa voltar ao crime, mantém-se a prisão

O colegiado acompanhou o entendimento de que condições pessoais favoráveis — como primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não bastam para afastar a custódia, quando persistem os fundamentos do art. 312 do CPP.

Para o Tribunal do Amazonas, a prisão preventiva é imprescindível quando demonstrado o risco concreto de reiteração criminosa. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou habeas corpus impetrado em favor de réu, preso preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, ao entender que a liberdade do réu representaria risco de reiteração criminosa e que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

O habeas corpus foi impetrado contra ato do juízo da Vara Única de Tapauá/AM, que manteve a custódia preventiva do acusado, preso em flagrante em 1º de novembro de 2024. Na ocasião, policiais apreenderam mais de 50 porções de entorpecentes (maconha, oxi e cocaína), além de uma balança de precisão e dinheiro em espécie.

A Defesa sustentou que a prisão se tornara ilegal por ausência de reavaliação periódica no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), e que a decisão judicial carecia de fundamentação concreta e contemporânea. Alegou ainda que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce trabalho lícito como agricultor, o que permitiria a substituição da prisão por medidas menos gravosas.

Corte aplica entendimento do STF sobre revisão nonagesimal

Em voto seguido à unanimidade, o desembargador Ernesto Chíxaro destacou que a inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não implica soltura automática, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.581.

“A irregularidade, por si só, não gera nulidade. É necessário examinar se permanecem os fundamentos que justificaram a prisão. No caso, o juízo de origem reavaliou a custódia em 27 de dezembro de 2024, e os motivos seguem hígidos”, apontou o relator.

O magistrado citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 756.968/MT), segundo os quais a mera ultrapassagem do prazo de 90 dias não revoga automaticamente a prisão, devendo o juiz apenas ser instado a promover nova análise.

Risco de reiteração e envolvimento de menor justificam custódia

A decisão enfatizou que o fumus comissi delicti está demonstrado pela prisão em flagrante, pelos depoimentos dos policiais e pelas confissões extrajudiciais. Já o periculum libertatis decorre da quantidade e variedade das drogas apreendidas, da forma de acondicionamento (prontas para venda) e do envolvimento de uma adolescente na atividade criminosa.

Segundo o voto, tais elementos revelam organização e habitualidade na prática do tráfico, o que justifica a prisão para garantia da ordem pública. O relator também destacou a existência de outros processos em andamento contra o paciente, reforçando a avaliação de periculosidade e propensão à reiteração delitiva.

“Presumindo-se que o preso por tráfico, se solto, possa voltar ao crime, mantém-se a cautelar da prisão”, fixou o desembargador, ao citar jurisprudência do TJAM que reconhece a inadequação de medidas alternativas quando o agente demonstra envolvimento reiterado  

Teses fixadas

A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não enseja revogação automática da custódia, devendo o juiz apenas promover nova análise. A prisão preventiva está fundamentada quando baseada em elementos concretos dos autos, como a quantidade de drogas, o envolvimento de menor e o risco de reiteração. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e os fundamentos do art. 312  do CPP permanecem presentes.

Processo n. 0007057-73.2025.8.04.9001

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