TJAM fixa que método bifásico deve ser usado na reparação de dano por morte de preso

TJAM fixa que método bifásico deve ser usado na reparação de dano por morte de preso

Nos autos do processo nº 0698403-66.2020.8.04.0001, a Corte de Justiça do Amazonas concluiu que a morte de preso sob a custódia do Estado importa em indenização por danos morais cuja aferição deva obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A conclusão se encontra nos autos de julgamento de recurso de apelação em que estiveram envolvidos o Estado do Amazonas contra o qual o acórdão foi lançado a favor de Maria do Perpétuo Socorro dos Prazeres Mendonça e André George Mendonça Marinho. Deu-se, no entanto, provimento ao Recurso do ente estatal condenado, minorando-se os valores dos danos ante critérios a serem utilizados na apuração da quantia devida pelo responsável civil, no caso, o da pessoa jurídica do Recorrente, o ente estatal. 

O tema debatido enfocou o instituto da responsabilidade civil, que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, consiste na aplicação de medidas que obriguem à reparação do dano moral ou material causados a terceiro, decorrentes de atos ilícitos, no caso a morte do preso, com obrigação reconhecida em prol da mãe e do irmão do detento morto sob a responsabilidade do Estado. 

Ao preso são assegurados todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, bem como o Estado deve assumir a responsabilidade por danos causados em decorrência de atos praticados por seus agentes, independentemente da existência de dolo ou culpa, surgindo o que se denomina de responsabilidade objetiva. 

Para o Tribunal do Amazonas, a apuração da quantidade devida em caso de responsabilidade objetiva deve ser realizada com base em método bifásico, importando que a quantidade do valor devido seja apreciada com base em precedentes em relação ao mesmo tema praticado por outros tribunais e às características do caso concreto, ponderando-se pelo diferencial das circunstâncias em que o fato ocorreu e demais elementos subjetivos das partes envolvidas. 

Leia o acórdão

 

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