A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, em sessão presidida pelo Desembargador Claudio Cesar Ramalheira Roessing, manteve sentença que concedeu aposentadoria por idade rural a uma trabalhadora que comprovou o exercício de atividade em regime de economia familiar. O colegiado reafirmou que o direito à concessão do benefício não prescreve, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
O caso teve origem em Iranduba, onde o juízo da 2ª Vara reconheceu o direito de uma segurada especial à aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento dos atrasados e honorários advocatícios. A autarquia recorreu, alegando prescrição do fundo de direito e insuficiência de provas.
Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que a imprescritibilidade da concessão inicial de benefícios previdenciários está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, nos precedentes RE 626.489/SE, ADI 6.096/DF e RE 1.505.996/MG. Nessas decisões, o STF fixou entendimento segundo o qual o decurso do tempo não impede o segurado de requerer o benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas não cobradas nos cinco anos anteriores à ação.
No caso concreto, o TJAM também reconheceu que a autora apresentou início de prova material corroborado por testemunhas, suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. O colegiado reforçou que a Súmula 149 do STJ — que impede o reconhecimento do tempo de serviço rural com base exclusiva em prova testemunhal — não se aplica quando há documentos que indicam o vínculo com a atividade agrícola.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal manteve integralmente a sentença e negou provimento ao recurso do INSS, consolidando o entendimento de que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível quanto à concessão, mas limitado, quanto às parcelas, ao quinquênio anterior à ação judicial.
Processo 0601517-16.2019.8.04.4600
