TJAM define que Idoso com Alzheimer vítima de negativa de home care por plano sofre abuso

TJAM define que Idoso com Alzheimer vítima de negativa de home care por plano sofre abuso

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou, por meio de agravo de instrumento, que é obrigatório, por parte de um Plano de Saúde, o fornecimento de medicamentos e a retomada de serviços de home care para um idoso diagnosticado com múltiplas enfermidades, incluindo Alzheimer e Acidente Vascular Cerebral (AVC). O relator do caso, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, definiu que a inadimplência do plano ofendeu, diretamente, o direito fundamental à saúde do paciente. 

Na análise, a Câmara reconheceu a necessidade de que os medicamentos prescritos – Neozine, Memantina, Quetiapina, Somalgin Cardio, Rosuvastatina e Clopidogrel – deveriam ser fornecidos pela Federação das Unimed’s da Amazônia, tendo em vista a gravidade do quadro clínico do paciente. Segundo os magistrados, o direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, foi violado com a ausência de fornecimento.

O relator destacou que o estado de saúde do agravante esteve impedindo sua locomoção, tornando essencial o serviço de home care. Baseando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1378707/RJ), o colegiado considerou que a internação domiciliar equivale ao atendimento hospitalar, mas ressaltou que a assistência contínua de um técnico de enfermagem não é amparada por regulamentações aplicáveis ao caso, cabendo aos familiares essa responsabilidade com suporte do SUS.

Em relação às astreintes – multas aplicáveis em caso de descumprimento –, a Câmara entendeu que a quantia fixada pelo juízo de origem foi proporcional, negando o aumento solicitado pela parte agravante. 
 
Com o julgamento, o TJAM reafirmou a importância da prescrição médica como elemento fundamental para garantir tratamentos de pessoas que dependem de políticas públicas de saúde. No dispositivo, o colegiado destacou que o direito à saúde deve incluir, sempre que comprovada a necessidade, o fornecimento de medicamentos e o restabelecimento de home care de forma proporcional às condições do paciente.

Agravo de Instrumento n.º 4011245-15.2024.8.04.0000

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