TJ-SP anula criação de cargo comissionado de chefe de centro de assistência social

TJ-SP anula criação de cargo comissionado de chefe de centro de assistência social

A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso, e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais.

Esse entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade de uma lei do município de Luiz Antônio que criou o cargo em comissão de chefe do Centro de Referência de Assistência Social (Creas). A decisão foi tomada por unanimidade.

Na ação julgada, a Procuradoria-Geral de Justiça disse que as funções do cargo são genéricas e burocráticas, “distantes dos encargos de comando superior em que exigida especial confiança, a justificar o provimento em comissão, situação que ofende aos princípios da moralidade, igualdade, eficiência e impessoalidade”.

O relator da matéria, desembargador Luis Fernando Nishi, julgou a ação procedente e disse que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, enquanto o preenchimento de cargos ou funções de confiança deve se dar, preferencialmente, por servidores de carreira.

“Ao analisar as atribuições conferidas ao cargo em questão, verifica-se que se prestam, tipicamente, ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas e operacionais do cotidiano do Centro de Referência Especializada de Assistência Social (Creas), sem qualquer necessidade de especial relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.”

Conforme o desembargador, o desempenho de atribuições típicas de diretor, chefe, gestor ou qualquer outra nomenclatura “não guarda fidelidade para com a autoridade nomeante, mas ao exercício da função em caráter técnico e impessoal, sem vinculação ideológica para com os dirigentes do Poder Executivo”.

O magistrado também afirmou que a busca pela racionalização do serviço público, conforme o princípio da eficiência previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, somente pode ser atingida com um corpo funcional qualificado, concursado e com um plano de carreira bem definido.

“Como rotineiramente se constata nas inúmeras ações contra os quadros funcionais dos diversos municípios de São Paulo, busca-se mediante mera denominação de cargos correspondentes a funções ordinárias e de baixa complexidade, como de ‘chefia’ ou ‘assessoria’ para dissimular a real natureza dos postos de seus ocupantes, em patente ofensa à lealdade e transparência que deveria ter o administrador público, sobretudo na condição de representante do povo e responsável pelo erário.”

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Processo 2223381-53.2022.8.26.0000

Com informações do Conjur

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