TJ-MG ordena suspensão de cobrança de passagens da 123 Milhas

TJ-MG ordena suspensão de cobrança de passagens da 123 Milhas

Por entender que estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito, perigo de dano ou ao resultado útil do processo —, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decidiu suspender cobranças por meio de cartão de crédito de parcelas remanescentes de passagens aéreas compradas por clientes da 123 Milhas.

A decisão foi provocada por agravo de instrumento interposto pelo Instituto Defesa Coletiva no caso 123 Milhas e alcança cobranças de cartões dos bancos Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Itaú e Nu Bank. A multa por descumprimento da ordem judicial é de R$ 2 mil por dia, limitada a R$ 20 mil por consumidor.

Na decisão, a magistrada explicou que a ausência de solução em relação ao imbróglio envolvendo a empresa torna a concessão de tutela de urgência necessária.

”Desta feita, presentes os requisitos legais do art.1.019, I, c/c art.300, todos do Código de Processo Civil, defiro, parcialmente, o pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal para determinar a suspensão da cobrança por meio de cartão de crédito das parcelas remanescentes devidas à 123 milhas, que foram devidamente contestadas pelos consumidores com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, restritos àqueles que não obtiveram a prestação de serviço, nos termos do art. 54 – G do CDC, sob pena de multa de R$2.000,00 por cada desrespeito da ordem judicial, limitada a R$20.000,00, por consumidor”, registrou.

Segundo a presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva, advogada Lillian Salgado, a decisão da desembargadora é “certeira””” quando atende o que determina o artigo 54-G do CDC. O artigo prevê a proteção de direitos e interesses financeiros do consumidor, gerando a possibilidade de interromper o pagamento dos parcelamentos dos pacotes que foram adquiridos via cartão de crédito.

”Se as instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito lucraram com as operações de pagamento de cartão de crédito das compras da 123 milhas, no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), quem deve sofrer prejuízos em decorrência da não prestação de serviço pela 123 milhas, são as instituições financeiras ou à empresa que causou o dano, não podendo o consumidor ser penalizado por tal falha”, explica.

Entenda o caso
Em agosto deste ano, a juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, acatou o pedido de recuperação judicial da 123 Milhas. A magistrada suspendeu por 180 dias todas as ações e execuções contra a companhia e determinou que a empresa apresente contas demonstrativas mensais enquanto durar a recuperação judicial, além de um plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 dias, sob pena de decretação de falência.

O valor da causa envolvendo a 123 Milhas é de R$ 2 bilhões e a empresa tem 700 mil credores.


Processo 1.0000.23.273941-7/001

Com informações do Conjur

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