TJ mantém pena de homem que furtou parente para beber, cortar cabelo e fazer compras

TJ mantém pena de homem que furtou parente para beber, cortar cabelo e fazer compras

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que furtou um cartão de crédito e um relógio após entrar na residência da vítima no meio oeste catarinense. Ele viu que a chave da casa estava ‘escondida’ em um par de tênis, na parte externa da residência. Detalhe: o acusado é primo da esposa da vítima.

Ao subtrair o cartão de crédito, o denunciado percebeu que a vítima tinha deixado a senha indicada no objeto. A partir daí, foi numa barbearia e cortou o cabelo, foi a um bar, comprou comida, cigarro e depois deixou o cartão na casa da vítima – sem que ela visse. Fez o mesmo com o relógio. Ao todo, as compras totalizaram R$ 501,95.  O relógio “emprestado” foi avaliado em R$ 299,00.  O caso aconteceu em fevereiro do ano passado.

O juiz condenou o réu à pena de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, reprimenda corporal substituída por prestações de serviços à comunidade e multa.

Inconformada, a defesa recorreu ao TJ e postulou, entre outros pontos, a aplicação do princípio da Insignificância para requerer sua absolvição. O desembargador relator da apelação explicou que o Supremo Tribunal Federal fixou os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para permitir a absolvição por atipicidade da conduta, em virtude do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Acontece que, conforme sublinhado pelo relator, “o delito foi praticado em 2022, cujo salário mínimo vigente era de R$ 1.212,00, e o prejuízo ocasionado ao ofendido foi superior ao limite de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, patamar adotado pela Corte Cidadã para aferir a relevância da lesão patrimonial”.

Desta forma, concluiu o relator, “é impossível cogitar da inexpressividade da lesão jurídica”. Seu entendimento, para manter a condenação, foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal (Apelação Criminal Nº 5000178-93.2023.8.24.0071/SC).

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