A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou condutor de veículo a indenizar companheira de homem que faleceu ao ser atropelado em faixa de pedestre. O homem não possuía habilitação para dirigir.
Em setembro de 2023, a vítima atravessava faixa de pedestre em via pública quando foi atingido pelo veículo do réu. A companheira da vítima relatou que o veículo trafegava em velocidade superior à máxima permitida pela via. Em razão do acidente, o homem faleceu. O réu foi condenado e recorreu da decisão, sob o argumento de que a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva da vítima, pois teria iniciado a travessia da faixa de forma “abrupta e inesperada”.
Segundo a Turma, as imagens demonstram que a vítima se encontrava à margem da faixa de pedestre e, mesmo assim, os veículos seguiam seu curso sem lhe dar preferência, em claro desrespeito às normas de trânsito. Acrescenta que, em momento posterior, quando ensaiava a travessia, foi atingido por um automóvel que transitiva “em velocidade claramente incompatível com as condições da via”, escreveu o desembargador.
Por fim, o magistrado destaca que, além da ausência de cautela e do excesso de velocidade, o condutor do veículo não possuía habilitação legal para dirigir e, portanto, deve responder integralmente pelo dano. “A conduta do motorista caracterizada por imprudência, excesso de velocidade e ausência de habilitação legal, mostra-se suficiente para atrair a responsabilização civil, tendo em vista a ausência de qualquer causa excludente da ilicitude”, finalizou o relator.
Dessa forma, a Justiça do DF determinou o pagamento de R$ 136.500,00 por danos morais, descontado o valor de R$ 13.500,00 pagos anteriormente em acordo de não persecução penal e a quantia de R$ 2.600,00, por danos materiais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0713617-56.2024.8.07.0007
Com informações do TJ-DFT