Nos autos do processo 4003654-07.2021.8.04.0000, destinado ao Tribunal de Justiça, Brendo Almeida Pereira pediu a reavaliação de decisão judicial que, em primeiro grau, negou tutela de urgência para que o Autor retornasse às suas atividades de motorista de aplicativo da 99 Tecnologia, uma vez que a empresa, sem justificativa, comunicou-lhe a suspensão, em definitivo, de sua conta de usuário, sem que especificasse que regra teria sido violada, e sem que fosse esclarecida qualquer circunstância à despeito da situação. Em primeiro grau, o magistrado fundamentou que não estariam presentes as razões jurídicas autorizadoras da cautelar requerida. A Corte de Justiça do Amazonas acolheu o agravo e determinou a medida que consistiu na reintegração do Agravante à Plataforma, voltando à condição de usuário motorista do sistema. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
Firmou o Acórdão que apesar da relação jurídica de natureza privada existente na relação contratual entre o Autor e 99 Tecnologia e que a rescisão da avença em decorrência de quebra de cláusulas contratuais seja tecnicamente lícita, importa que essa rescisão propicie, previamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo outro contratante.
Destacou-se que o usuário sequer tomou conhecimento dos motivos que findaram por ser alvo da rescisão do contrato com a empresa recorrida, vindo, o desligamento, da forma que foi exercitada, a agredir princípios de natureza fundamental que são assegurados a todos que estão sob a égide da Constituição Federal.
Nas razões de decidir da Corte de Justiça se fixou que a rescisão contratual deve ocorrer após possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo outro contratante, o que, no caso concreto, não fora respeitado, pois sequer o autor teve a mínima informação sobre a conduta que teria sido contrário aos “Termos de Uso da 99”.
Leia o Acórdão:
Processo: 4003654-07.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante : Brendo Almeida Pereira. Agravado : 99 Tecnologia Ltda,. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICATIVO 99. PLATAFORMA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS. EXCLUSÃO DE MOTORISTA. MEDIDA DE CUNHO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDOI – É imperioso que a rescisão contratual deve ocorrer após possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo outro contratante, o que não aconteceu in casu, pois sequer informou-se a conduta contrária aos “Termos de Uso da 99”. II – Dessa forma, o desligamento, da forma como ocorreu, fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais devem ser observados também e sem exceção nas relações privadas (efi cácia horizontal dos direitos fundamentais – Precedente do STF).III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.