A inclusão de seguro prestamista em contrato de empréstimo bancário sem prova de consentimento livre e informado do consumidor viola a autonomia da vontade e configura prática abusiva.
Nessas hipóteses, a conduta impõe à instituição financeira o dever de restituir em dobro os valores cobrados e de indenizar por danos morais. O entendimento foi reafirmado pelo Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, ao julgar procedente ação movida contra o Banco Santander Brasil.
A sentença declarou nulas as cláusulas contratuais que impuseram a contratação do seguro a correntista sem demonstração de escolha consciente.
Julgamento antecipado e ônus da prova
Na ação, o autor sustentou que, ao contratar empréstimo junto à instituição financeira, foram embutidos valores referentes a seguro que não solicitou nem desejou contratar. O banco, por sua vez, defendeu a validade do pacto e a regularidade das cobranças.
Ao examinar o caso, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, por entender que cabia à instituição financeira demonstrar que o consumidor teve efetiva liberdade de contratar o empréstimo sem o seguro ou de escolher seguradora diversa.
A controvérsia foi solucionada por julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria essencialmente de direito e por reputar desnecessária a produção de outras provas.
Segundo a sentença, embora o banco tenha apresentado documentação contratual, não comprovou que o consumidor teve opção real de escolha, limitando-se a cláusulas genéricas típicas de contratos de adesão. Para o juízo, a simples inserção do seguro no contrato, sem demonstração de manifestação de vontade específica, é insuficiente para legitimar a cobrança.
Venda casada e precedentes do STJ
O magistrado enquadrou a conduta como venda casada, ressaltando que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada como condição para obtenção do crédito. A decisão citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a imposição automática de seguro prestamista, especialmente aqueles firmados em recursos repetitivos.
Com base nesse entendimento, o Juiz declarou a nulidade das obrigações relativas ao seguro e condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária.
Danos morais e autonomia da vontade
A sentença também reconheceu a ocorrência de dano moral, ao considerar que a cobrança do seguro embutido comprometeu a manifestação de vontade do consumidor e ultrapassou a esfera do mero inadimplemento contratual. Para o juiz, a prática atingiu a esfera íntima do cliente, ao impor obrigação financeira não desejada, em contexto de assimetria informacional.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, observados os critérios de proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. O banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
A decisão reforça a compreensão de que o consumidor é sujeito de direitos nas relações bancárias, não podendo ter produtos acessórios inseridos de forma automática ou silenciosa em contratos de crédito, sob pena de responsabilização civil da instituição financeira.
Processo nº 0251674-81.2025.8.04.1000
