STM mantém condenação de soldado que filmou mulher seminua em banheiro de quartel

STM mantém condenação de soldado que filmou mulher seminua em banheiro de quartel

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter, por unanimidade, a condenação de um soldado do Exército acusado de registrar clandestinamente a imagem de uma mulher seminua em um banheiro feminino de um quartel do Exército, em Belém (PA).

O crime ocorreu em março de 2023, durante visita dos pais de recrutas recém-incorporados à unidade. O caso tramita sob segredo de justiça.

O militar foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, primeira instância da Justiça Militar em Belém (PA), à pena de seis meses de detenção, em regime inicialmente aberto, com direito ao sursis (suspensão condicional da pena) por dois anos.

A denúncia teve como base o crime previsto no artigo 216-B do Código Penal comum — registro não autorizado da intimidade sexual — em conexão com o Código Penal Militar (CPM).

Segundo a acusação, o soldado utilizou seu celular para filmar, de maneira oculta, a mãe de um colega de farda enquanto ela utilizava o banheiro feminino do cassino dos oficiais, localizado no Parque Regional de Manutenção da 8ª Região Militar. O registro foi feito por meio de uma janela basculante que separava os banheiros masculino e feminino. Ao perceber que estava sendo filmada, a vítima alertou os presentes, e o marido dela comunicou o fato à direção da unidade militar.

Durante as investigações, o soldado confessou ter feito a gravação e afirmou que apagou o vídeo em seguida, por medo das consequências. O celular utilizado foi entregue voluntariamente e correspondia às características descritas pela vítima.

Duas condenações 

Após a condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao STM, em Brasília, pedindo a absolvição do acusado.

A Defensoria Pública da União (DPU) alegou que, como o vídeo não foi reproduzido, não haveria lesão efetiva à intimidade da vítima. No entanto, o Ministério Público Militar (MPM) sustentou que a simples ação de filmar clandestinamente configura o crime, independentemente da divulgação das imagens. Para o MPM, a consumação ocorre no momento do registro da imagem sem consentimento.

O relator do caso, ministro almirante de esquadra Celso Luiz Nazareth, rejeitou os argumentos da defesa e votou pela manutenção integral da sentença. Para ele, o fato é típico, antijurídico e culpável, não havendo causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.

“Mesmo que o acusado não tenha repassado ou divulgado as imagens, não há exclusão da materialidade do crime, uma vez que sua consumação ocorre com a realização de quaisquer dos núcleos verbais do tipo, como no caso concreto, em que houve a filmagem de uma vítima semidesnuda, de forma clandestina e sem autorização”, afirmou o relator.

A decisão também destacou a importância da atuação do Judiciário para coibir práticas semelhantes, especialmente diante dos impactos à dignidade e à intimidade das vítimas, em sua maioria mulheres.

A DPU pleiteava, ainda que de forma subsidiária, a revisão da pena aplicada, alegando arrependimento posterior, menoridade relativa do acusado e confissão espontânea. Nenhum dos pedidos foi acolhido pela Corte.

Com informações do STM

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