STJ reduz pena por tráfico apesar do grande volume de drogas em rodovia no Amazonas

STJ reduz pena por tráfico apesar do grande volume de drogas em rodovia no Amazonas

O STJ negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para aumentar novamente a pena de Jaime Enrique Velasquez Meneses, condenado a 13 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, por liderar organização criminosa internacional responsável pelo transporte de 605 quilos de cocaína pela Rodovia BR-174 com destino à Venezuela.            

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2.790.974/AM. Foi Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz.

A decisão confirmou a redução da pena aplicada a Jaime Enrique Velasquez Meneses, condenado por tráfico internacional de drogas, por entender que a exasperação da pena-base em dois terços, promovida no julgamento original, na Justiça Federal no Amazonas, foi desproporcional diante das peculiaridades do caso.

O réu havia sido condenado a 13 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, por liderar organização criminosa internacional responsável pelo transporte de 605 quilos de cocaína pela Rodovia BR-174 com destino à Venezuela.

No julgamento da revisão criminal, contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a elevação da pena-base em dois terços, a partir da pena mínima prevista, era excessiva. A pena foi, então, recalculada com exasperação de apenas um terço, fixando-se em 9 anos e 26 dias de reclusão.

Inconformado, o MPF alegou que a decisão da revisão criminal teria ignorado outras quatro circunstâncias judiciais negativas consideradas no momento da fixação da pena-base, além da quantidade e natureza da droga, violando os artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006.

Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, reafirmou a necessidade de respeito à individualização da pena, conforme previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Segundo ele, é legítimo ao julgador recrudescer a pena na primeira fase da dosimetria, desde que o faça de forma fundamentada e proporcional.

O relator destacou que, no caso concreto, a revisão da pena-base de dois terços para um terço foi devidamente motivada e teve como fundamento a razoabilidade, mesmo diante da elevada quantidade de cocaína apreendida. Além disso, já se havia reconhecido agravante genérica pela atuação do réu como coordenador da remessa da droga, o que também foi considerado na nova dosimetria.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1º de abril de 2025. A Turma seguiu integralmente o voto do relator, sendo composta ainda pelos Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Com o resultado, mantém-se a pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, além de 908 dias-multa, fixada pela instância revisora, reforçando a importância do equilíbrio entre a repressão ao crime e os parâmetros constitucionais de individualização e proporcionalidade da pena. 

NÚMERO ÚNICO:1023001-60.2022.4.01.0000 
AgRg no AREsp 2790974 / AM
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2024/0424399-5

 

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