Concessão do benefício foi afastada com base na excepcionalidade do caso concreto e na gravidade dos delitos praticados contra a própria criança
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus impetrado em favor de Aline da Cunha Souza Openkoski, que pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal. A paciente, mãe de dois filhos menores de 12 anos, cumpre pena definitiva de 22 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, pela prática de estelionato (art. 171 do CP) e apropriação indébita contra pessoa com deficiência (art. 89 da Lei 13.146/2015).
A defesa alegou que os filhos da sentenciada vivem em situação de vulnerabilidade social e emocional, sem o amparo efetivo dos avós paternos, que atualmente exercem a guarda fática das crianças. Afirmou, ainda, que laudos psicológicos e estudo social recomendam o retorno da mãe ao convívio familiar, apontando melhora emocional dos menores durante o período em que Aline esteve em prisão domiciliar por força de liminar anteriormente concedida.
No entanto, o ministro relator entendeu que o caso concreto se insere nas hipóteses excepcionalíssimas que impedem a concessão do benefício, conforme interpretação do STF no julgamento do HC coletivo 143.641/SP. De acordo com os autos, Aline foi condenada por desviar recursos de campanha solidária que visava arrecadar valores para o tratamento do próprio filho com atrofia muscular espinhal (AME), doença rara e grave, comprometendo diretamente o bem-estar da criança e frustrando a confiança de milhares de doadores.
A decisão destacou que a gravidade dos crimes e o fato de terem sido cometidos em prejuízo direto do filho — pessoa com deficiência — justificam o indeferimento do pedido, mesmo diante da previsão legal que autoriza a concessão da prisão domiciliar a mães de crianças pequenas, desde que não envolvidas em crimes contra os próprios descendentes ou com violência. Além disso, segundo o estudo social anexado aos autos, os menores encontram-se sob os cuidados de três adultos (avós e tia paterna), com as necessidades básicas sendo atendidas, ainda que com dificuldades financeiras e emocionais.
Citando jurisprudência consolidada do STJ e do STF, o relator enfatizou que a substituição da pena por prisão domiciliar exige demonstração de imprescindibilidade da presença materna, o que, no caso, não restou comprovado. “Não se verifica, a meu sentir, elemento que comprove a excepcionalidade exigida pela jurisprudência para a concessão de prisão domiciliar a apenada em regime fechado”, concluiu.
Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o habeas corpus foi julgado incabível, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, permanecendo a paciente no regime fechado.
NÚMERO ÚNICO:0626755-89.2021.8.04.0001