O Superior Tribunal de Justiça negou ao Estado do Amazonas recurso especial que pretendeu discutir a decisão da 1ª Câmara Cível do TJAM que determinou indenização a Raimundo Miranda por conduta ilegal da Administração Pública ao prender pessoa que não era o verdadeiro destinatário do mandado de prisão. No caso, o mandado foi expedido contra pessoa diversa, porém com o mesmo nome, incidindo o homônimo. Mesmo assim, injustamente preso, o cidadão ainda teve que esperar 1 (um) mês e 10(dez) dias para o reconhecimento do erro e obter a soltura. O Estado deverá pagar R$ 50 mil reais, a título de indenização por danos morais. O recurso foi relatado pela Ministra Regina Helena Costa.
Para o Superior Tribunal de Justiça não se pode negar que o ato executado pelo Estado do Amazonas causou agressão à dignidade daquele que teve contra si erro flagrante da Administração Pública no exercício de uma atividade que se revelou contrária ao dever de cuidado objetivo.
O recurso o Estado do Amazonas pretendeu que o Superior Tribunal de Justiça firmasse não haver a responsabilidade primeiramente reconhecida pelo Tribunal do Amazonas, em acórdão que, apesar de embargado, foi considerado não omisso quanto aos fundamentos do ente estatal.
A Procuradoria Geral do Amazonas teria fundamentado que os servidores do Estado apenas teriam dado cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário do Estado do Pará. O STJ confirmou a decisão da Corte de Justiça do Amazonas, e decidiu que não havia como negar a ocorrência de um erro na conduta dos funcionários amazonenses ao não terem tomado o devido cuidado ao cumprir o referido mandado, afastando a tese da ilegitimidade passiva pretendida. O recurso foi desprovido.
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