STJ fixa teses sobre detração de pena em razão de recolhimento noturno

STJ fixa teses sobre detração de pena em razão de recolhimento noturno

Ao analisar o Tema 1.155, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre o reconhecimento do período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para fins de detração de pena privativa de liberdade.

Na primeira tese, o colegiado definiu que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

A segunda tese estabelece que o monitoramento eletrônico associado não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão àquelas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento quando o uso do aparelho não for determinado ao investigado.

Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual as horas de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena, e, se no cômputo total remanescer período menor que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga atinge a liberdade de locomoção

Para o relator do recurso repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga representa significativa restrição à liberdade, justificando-se que o período em que o sentenciado a suportou durante o processo seja descontado da pena a cumprir.

O magistrado destacou que essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial ou momentânea, impondo-lhe a obrigação de permanência no local em que reside. Segundo o relator, não há dúvidas de que a determinação de recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis do acusado, constituindo uma privação à genuína liberdade.

“Nesta corte, o amadurecimento da controvérsia partiu da interpretação dada ao artigo 42 do Código Penal (CP). Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma interpretação extensiva e in bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem“, declarou.

Direito à detração não pode estar atrelado ao monitoramento eletrônico

Paciornik entendeu que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução e, mais ainda, tratamento não isonômico em relação àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.

“A partir da consideração de que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado, não podendo o investigado não monitorado receber tratamento não isonômico em relação àqueles que cumpriram a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga, mas monitorados”, afirmou.

Horas de recolhimento noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias

O relator também determinou que, para a contagem da detração da pena, as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga sejam convertidas em dias.

O magistrado explicou que, se nessa conversão sobrar um tempo menor que 24 horas, esse período deverá ser desconsiderado, em atenção à regra do artigo 11 do CP, segundo o qual devem ser desprezadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia.

Com informações do STJ

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