STJ define conceito de jurisprudência dominante para orientar Juizado Especial

STJ define conceito de jurisprudência dominante para orientar Juizado Especial

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, na tarde desta quarta-feira (24/5), um conceito de jurisprudência dominante da corte para fins de manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Puil).

Esse conceito abrange decisões do STJ em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs), incidentes de assunção de competência (IACs), recursos repetitivos e embargos de divergência, além de julgados da Corte Especial.

A definição é importante para orientar o sistema composto pelos Juizados Especiais Federais, cujo funcionamento é disciplinado pela Lei 10.259/2001. Trata-se de um braço do Poder Judiciário que se dedica a causas de menor complexidade, com o objetivo de facilitar o acesso da população vulnerável à Justiça.

Os Juizados Especiais adotam o rito sumaríssimo na tramitação de casos, menos formal e com menos recursos. Suas sentenças podem ser contestadas na Turma Recursal. A terceira instância nesse sistema corresponderia à Turma Nacional de Uniformização (TNU).

A partir desse momento, a definição de jurisprudência dominante se torna necessária. O desrespeito a ela é um dos pressupostos que autorizam a parte a recorrer à TNU, conforme o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 10.259/2001.

E, quando a TNU acolhe uma orientação, esta poderá ser contestada ao próprio STJ se, mais uma vez, houver desrespeito à jurisprudência dominante da corte superior. Essa previsão está no parágrafo 4º do artigo 14 da mesma lei.

Restrição afastada
Em julgamento de outubro do ano passado, a 1ª Seção fez uma primeira delimitação do que poderia ser considerado jurisprudência dominante. Na ocasião, adotou o rol do artigo 927 do Código de Processo Civil, que trata das decisões de observância obrigatória.

Assim, jurisprudência dominante seria aquela proferida em IRDR, IAC e recursos especiais repetitivos. Nesta quarta-feira, por sugestão da ministra Regina Helena Costa, foram acrescentados a esse rol os julgamentos em embargos de divergência e os pronunciamentos da Corte Especial.

“Se houver essa restrição, vamos limitar a análise pela TNU”, afirmou a ministra. “Minha preocupação é que, se não incluirmos os embargos de divergência, é como se não entendêssemos que é um recurso para uniformizar a jurisprudência”, acrescentou ela.

O colegiado discutiu o tema de maneira aprofundada e decidiu acolher a sugestão. Relator do Puil em julgamento, o ministro Sergio Kukina acatou a fundamentação da ministra Regina Helena Costa para uniformizar o que de fato é jurisprudência dominante.

Disciplina judiciária
O tema passou também por questão de disciplina judiciária. O ministro Paulo Sérgio Domingues lembrou que a Lei 10.259/2001 é anterior à Reforma do Judiciário (2004), à Lei dos Repetitivos (2008) e ao atual Código de Processo Civil (2015), que trouxeram instrumentos de uniformização.

Ele destacou o alcance da definição a ser feita pelo STJ. “Se entendermos que jurisprudência dominante não inclui outros julgados além dos repetitivos, IRDRs, IACs ou súmulas, isso vai valer para os Juizados, mas também para nós e para as instâncias ordinárias da Justiça comum. A mensagem que passaremos será a mesma.”

O ministro Mauro Campbell, que presidiu a TNU no biênio 2016-2018, relatou que se deparou com acervo de 38 mil processos, dos quais 70% afrontavam jurisprudência assentada de forma pacífica pelo STJ há décadas.

“Esse é um trabalho pedagógico de disciplina judiciária que temos aqui. Nós não desafiamos o Supremo Tribunal Federal. E o juiz e o juizado têm de ter a mesma função social, e não criar uma ilusão, como acontecia quando cheguei à TNU”, comentou Campbell.

No caso concreto, ele não pôde votar justamente porque se tratava de um recurso julgado pela TNU à época de sua presidência. Ele se declarou impedido.

Puil 825

Com informações do Conjur

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