STJ afasta improbidade de ex-presidente do TRT11 e STF reconhece perda de objeto de recursos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicados os recursos extraordinários apresentados pela União e pelo ex-desembargador Antônio Carlos Marinho Bezerra, em razão de decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a configuração de ato de improbidade administrativa. A decisão foi proferida pelo Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário 1.546.288, oriundo do Amazonas.

Na origem, Antônio Carlos, então presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), foi acusado de autorizar, sem observância do regime de precatórios, o pagamento direto de diferenças salariais a servidores, relativas a expurgos inflacionários do Plano Bresser. A conduta, segundo o Ministério Público Federal, teria violado os princípios da legalidade e impessoalidade, além de configurar gestão temerária de recursos públicos.

Embora a ação tenha sido julgada parcialmente procedente em instâncias inferiores — com a imposição de multa civil equivalente a cinco vezes o valor da remuneração do réu —, o STJ reformou a decisão por reconhecer a atipicidade da conduta. A Corte Superior considerou que não houve dolo, má-fé ou dano ao erário, já que os valores pagos aos servidores foram posteriormente devolvidos após trânsito em julgado de ação rescisória.

Com o trânsito em julgado da decisão do STJ em 4 de abril de 2025, a tese de improbidade foi afastada definitivamente. Dessa forma, explicou Toffoli, perdeu-se o objeto dos recursos extraordinários, uma vez que a decisão reformada já havia sido substituída por nova decisão com efeito definitivo, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil.

“Substituído o acórdão por decisão transitada em julgado do STJ, resta configurada a perda superveniente de objeto dos recursos extraordinários”, registrou o relator.

Com isso, Antônio Carlos Marinho Bezerra não enfrentará qualquer penalidade no âmbito da ação de improbidade, e a discussão constitucional sobre a competência do juiz de primeiro grau para aplicar sanções a membros de tribunais também não será analisada pelo STF, por perda de objeto.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.546.288 AMAZONAS

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