STF mantém condenação contra empresa de energia no Amazonas por apagão

STF mantém condenação contra empresa de energia no Amazonas por apagão

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da VP Flexgen Ltda para suspender os efeitos de uma decisão da 2ª Turma Recursal do Amazonas, que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor de Nova Olinda do Norte, em razão de um apagão que durou mais de oito dias no município, em julho de 2022.

Entenda o caso
A 2ª Turma Recursal do Amazonas reconheceu a responsabilidade solidária da VP Flexgen Ltda e da Amazonas Energia por falha na prestação de um serviço essencial. A decisão assegurou ao consumidor o direito a uma indenização de R$ 8 mil, em virtude dos transtornos causados pela interrupção prolongada do fornecimento de energia.

O relator da matéria, juiz Cássio André Borges dos Santos, destacou que caberia às empresas, mediante a inversão do ônus da prova, demonstrar nos autos a inexistência da falha alegada. Contudo, ficou comprovado que o apagão decorreu de caso fortuito interno – ou seja, questões internas às empresas – o que afastou a possibilidade de exclusão de responsabilidade.

“No caso de serviços essenciais como o fornecimento de energia elétrica, é dever das empresas prestadoras assegurar o pronto restabelecimento dentro de um prazo razoável. Isso não ocorreu, configurando falha na prestação do serviço”, ponderou o magistrado no acórdão.

Recurso ao STF
Inconformada com a decisão, a VP Flexgen ingressou com recurso extraordinário ao STF, alegando que, por ser uma Produtora Independente de Energia (PIE) e não uma concessionária de serviço público, não poderia ser responsabilizada objetivamente e de forma solidária por falhas na transmissão e distribuição de energia.

No pedido, a empresa ainda buscava a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que impediria a execução da indenização até o julgamento final da ação.

Decisão do STF
Ao analisar o caso, o Ministro Gilmar Mendes negou o pedido da empresa. Ele afirmou que, segundo a jurisprudência do STF, a concessão de efeito suspensivo a recursos extraordinários exige prévia análise da viabilidade jurídica do caso. Mendes fundamentou sua decisão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê que entidades prestadoras de serviços públicos – sejam de direito público ou privado – respondem pelos danos causados a terceiros em decorrência de suas atividades.

Dessa forma, o Ministro concluiu que a decisão da 2ª Turma Recursal do Amazonas está alinhada à Constituição e à jurisprudência do STF. “Não há qualquer reparo a ser feito na decisão combatida, que deve ser integralmente mantida”, destacou Gilmar Mendes.

A decisão reforça a responsabilidade objetiva de empresas que operam no setor de energia elétrica, ainda que não sejam concessionárias diretas do serviço público, diante da essencialidade e impacto de suas atividades para a sociedade.
Pet 12919 AgR / AM – AMAZONAS

AG.REG. Pet 1291
Relator(a): Min. GILMAR MENDES

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