STF determina que União forneça ao público dados sobre saúde indígena em 30 dias

STF determina que União forneça ao público dados sobre saúde indígena em 30 dias

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União disponibilize, no site do Ministério da Saúde, em 30 dias, todos os dados de saúde, epidemiológicos e populacionais indígenas, em formato semelhante ao utilizado para as informações sobre os demais brasileiros.

Barroso estabeleceu multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento dentro do prazo fixado, e o valor pode ter aumento progressivo se o descumprimento for reiterado. Ele destacou que houve, no decorrer do processo, resistência na apresentação de dados e enfatizou que é direito de toda a sociedade conhecer essas informações.

Segundo o ministro, mesmo que a imprecisão dos dados seja um problema anterior à pandemia, isso deve ser saneado. “Ainda que se reconheça que a precariedade dos dados de saúde indígena é, ao menos em parte, anterior até mesmo à pandemia, a falta de transparência na hipótese, após reiteradas decisões, viola o direito à informação e à participação dos cidadãos, o direito à vida e à saúde dos povos indígenas e o dever de cumprimento das decisões judiciais. Está claro que a situação só será superada com o controle social e o escrutínio público de tais dados”, afirmou.

A decisão, tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, estabelece que as informações devem discriminar indígenas localizados em terras homologadas e não homologadas. Também deverá ser divulgada uma planilha de dados para monitoramento das barreiras sanitárias e de ações de saúde, em favor de povos indígenas isolados e de recente contato. Para assegurar a privacidade dos indígenas, os dados disponibilizados para acesso público não poderão conter nenhuma forma de identificação dos indivíduos.

A ADPF 709 foi protocolada em julho de 2020 pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e por seis partidos políticos, visando à adoção de providências no combate à epidemia da covid-19 entre a população indígena.

Na decisão, o ministro observou que, entre os diversos documentos anexados aos autos, uma nota técnica da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abasco) e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) constata indício de subdimensionamento da população indígena informada pela União (que seria semelhante à de 2017) e, em consequência, de superdimensionamento do alcance da vacinação. Isso indica que os dados de vacinação apresentados podem não corresponder à realidade.

Segundo o documento, a quantidade de indígenas que tomaram a segunda dose seria cerca de 46,4% da população com mais de 12 anos, percentual baixo, mesmo com dados desatualizados, pois a redução da circulação do vírus depende da imunização de 90% da população. A cobertura da terceira dose atinge apenas 2,1% dos indivíduos, dizem os técnicos. Mesmo tendo uma população predominantemente jovem, a vacinação de crianças e adolescentes “é ínfima”. Outro dado apontado pelas instituições é a falta de identificação das vacinas aplicadas, o que impede a avaliação de sua efetividade e da dose de reforço.

Intimada a prestar informações, a União e suas autarquias afirmaram que não têm informações atualizadas sobre o total da população indígena brasileira nem dispõem de “dados essenciais para levantamento dos indicadores concernentes à localização das terras indígenas não homologadas e ao quantitativo populacional das respectivas terras”. Também alegaram dificuldades operacionais em quase todas as frentes de atuação da Fundação Nacional do Índio (Funai), o que comprometeria a entrega mensal de cestas, a elaboração de plano de trabalho e a quantificação dos dados.

“Ou a União está faltando com seu dever de transparência ou há gravíssima falha na prestação de serviço público essencial, necessário à preservação da vida de tais povos”, assinalou o relator.

Na decisão, Barroso também destacou que, embora o Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena (Siasi) sempre tenha apresentado alguma precariedade, se os dados fossem públicos e acompanhados pela sociedade civil, eles teriam maior qualidade e haveria uma transparência mínima na atuação do Poder Público.

Ele frisou que os cidadãos brasileiros têm direito ao acesso à informação e à participação nos assuntos de interesse público, como é o caso da saúde de todos os brasileiros. “A publicidade, a transparência e a prestação de contas, por parte de autoridades governamentais, são um dever em uma democracia”, lembrou o ministro.

“Este Juízo frisa que, diante da resistência da União na divulgação de tais dados e de seu propósito imediato de socorrer a saúde indígena, procurou, à exaustão, trabalhar com sua a disponibilização das pertinentes informações nos autos. Entretanto, a persistente recusa em entregá-la e/ou a absoluta precariedade dos dados tornaram essa providência inefetiva. Portanto, os dados devem ser publicados e mantidos públicos, tal como determinado acima”, concluiu Barroso.

Leia a decisão

Fonte: Portal do STF

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