STF absolve deputado federal Roberto Góes do crime de peculato

STF absolve deputado federal Roberto Góes do crime de peculato

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do deputado federal Roberto Góes (PDT-AP) pelo crime de peculato, imposta pela Primeira Turma da Corte em 2016. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/5, no julgamento de recurso (embargos infringentes) interposto na Ação Penal (AP) 916.

Em 2016, Góes foi condenado pela Primeira Turma, por maioria de votos, pelos crimes de peculato-desvio e assunção de obrigação no último ano de mandato como prefeito de Macapá (AP). De acordo com a denúncia, ele teria retido R$ 8,3 milhões que deveriam ter sido repassados ao Banco Itaú para o pagamento de empréstimos consignados de servidores e destinado os valores ao pagamento de salários do funcionalismo público. A pena foi fixada em dois anos, oito meses e 21 de reclusão e 12 dias multas, com a substituição por duas penas restritivas de direito – prestação de serviços a entidade filantrópica e prestação pecuniária.

Como a decisão da Turma não foi unânime, pois os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio não haviam reconhecido a configuração do crime de peculato, a defesa interpôs embargos infringentes, levados a julgamento do Plenário.

No julgamento do recurso, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que votou pelo provimento parcial do recurso para absolver o parlamentar do crime de peculato-desvio, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo prevê a absolvição quando se reconhecer que o fato não constitui infração penal.

No caso, a conclusão foi a de que a destinação diversa de recursos se deu em favor da própria administração pública, e não em proveito próprio ou de terceiros. Essa circunstância afasta o dolo específico do crime de peculato-desvio.

Segundo o ministro, é incontroverso nos autos que não houve a imediata restituição dos valores descontados do salário dos servidores à instituição financeira. No entanto, isso se deu com o objetivo de sanar demanda financeira pontual do próprio município, que foi o pagamento de direitos de servidores de natureza alimentar.

Foi mantida, contudo, a condenação pelo delito de assunção de obrigação, decorrente da não quitação das obrigações com o banco no mesmo exercício financeiro, mas foi retirada a fração do aumento da pena decorrente do reconhecimento do concurso de crimes, como consequência lógica da absolvição em relação ao peculato.

Seguiram o relator os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e André Mendonça, que, além de não reconhecer a configuração do delito de peculato, reajustaram pontos da dosimetria da pena do crime remanescente.

Já a relatora dos embargos infringentes, ministra Cármen Lúcia, a ministra Rosa Weber e os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin votaram pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação nos termos fixados pela decisão majoritária da Primeira Turma.

Fonte: Portal do STF

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