O Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que um servidor público estadual pode continuar cobrando valores devidos com base em uma sentença coletiva, mesmo sem ter participado diretamente daquela ação e sem preocupação com a mudança de juros. Foi Relatora a Desembargadora Socorro Guedes Moura, do TJAM.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado pelo Estado do Amazonas, que queria impedir a cobrança alegando que o prazo para o servidor entrar com a ação já teria acabado na razão de haver sido alcançado pela prescrição.
Mas os desembargadores da Segunda Câmara Cível entenderam que o prazo para cobrar os valores foi interrompido quando o sindicato da categoria (SINTJAM) entrou com a execução coletiva em 2012 — processo que ainda está em andamento. Por isso, o servidor ainda tem direito a cobrar o que lhe é devido.
O Estado também queria reduzir os juros da dívida de 1% para 0,5% ao mês, mas o pedido foi negado. Isso porque os juros já haviam sido fixados na decisão original da Justiça, e não podem ser mudados depois — mesmo que existam decisões mais recentes que recomendem juros menores.
Com isso, o TJAM manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, permitindo que o servidor continue com a cobrança, com os mesmos juros fixados na sentença.
Nas razões de decidir se fixou que “a interrupção da prescrição ocorre com o ajuizamento da execução coletiva, a qual ainda está pendente de julgamento definitivo, mantendo, assim, ativo o direito do exequente. O pedido de redução dos juros moratórios para 0,5% ao mês desrespeita a coisa julgada, pois o título executivo fixou juros de mora de 1% ao mês. A interpretação consolidada pelo STJ, no item 4 do Tema 905, ressalta a preservação da coisa julgada, independentemente de orientações posteriores sobre índices gerais de juros.
Em arremate, registrou-se que “a execução individual não se sujeita à prescrição enquanto o processo coletivo ainda está em curso, considerando-se interrompido o prazo com seu ajuizamento. A coisa julgada impede a revisão do índice de juros moratórios fixado no título executivo.”
Processo n. 4008946-02.2023.8.04.0000