A comprovação da maternidade, isoladamente, não é suficiente para a concessão do salário-maternidade rural quando a autora não apresenta início de prova material contemporâneo do exercício de atividade rural como segurada especial.
Com esse entendimento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas e de Roraima negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que buscava o benefício em razão do nascimento do filho.
No caso, a trabalhadora ajuizou ação requerendo o salário-maternidade na condição de segurada especial, em razão do parto ocorrido anos antes. A sentença de primeiro grau reconheceu a maternidade, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender ausente conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência legal.
Ao recorrer, a autora alegou nulidade da sentença, sustentou a validade de documentos em nome de terceiros, invocou a aplicação da ADI 2110 do Supremo Tribunal Federal e defendeu a incidência do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Pediu, ao final, a anulação da decisão ou a concessão do benefício.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante, ressaltou que a legislação previdenciária exige início de prova material contemporâneo para demonstrar o labor rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o voto, a prova testemunhal pode complementar e ampliar a eficácia do início de prova documental, mas não substituí-lo.
O colegiado observou que os documentos apresentados pela autora — declaração de produtor rural e ficha de atendimento médico em que consta a qualificação como agricultora — não possuem idoneidade suficiente para configurar início de prova material. A decisão consignou que a declaração de produtor rural constitui documento unilateral, sem fé pública, enquanto a ficha médica contém informação autodeclarada, desacompanhada de respaldo em cadastro público ou documento dotado de presunção de veracidade qualificada.
A Turma também destacou a ausência de outros elementos objetivos, como certidão de casamento com qualificação rural, documentos do INCRA, ITR, comprovação de vínculo com assentamento, registros no CNIS como segurada especial ou qualquer outro documento público contemporâneo ao período imediatamente anterior ao parto.
Quanto aos argumentos recursais, o relator assinalou que a invocação da ADI 2110 não afasta a necessidade de comprovação da condição de segurada especial, e que a perspectiva de gênero, embora relevante para a valoração da prova, não autoriza a supressão de requisito legal expresso previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Diante da ausência absoluta de início de prova material contemporâneo, o colegiado, por unanimidade, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, preservando a sentença de primeiro grau.
Processo 1025440-76.2024.4.01.3200
