Sem prática de ilícito contra titular do espólio não cabe indenização por danos morais, diz Justiça

Sem prática de ilícito contra titular do espólio não cabe indenização por danos morais, diz Justiça

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na segunda-feira (03/04) apelação interposta por construtora contra sentença proferida em 1.º Grau, decidindo pelo seu parcial provimento, para excluir dano moral em caso envolvendo ente despersonalizado (espólio). A decisão é de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, após sustentação oral pela parte apelante, questionando vários pontos da sentença da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, em caso em que um casal comprou imóvel e durante o curso do pagamento um dos adquirentes faleceu.

Conforme o relator, em relação à quitação do imóvel, não há que se falar em prescrição diante da ocorrência do adimplemento de contrato de compra e venda de imóvel, em razão da morte da parte aderente e a existência de seguro prestamista. Em seu entendimento, seguido pelos demais membros, havia a responsabilidade da parte apelante para celebrar o seguro, ficando a encargo do consumidor somente aderir às condições especiais do seguro prestamista.

Segundo o magistrado, o contrato não deixa margens para interpretação acerca do direito do consumidor ver quitado o contrato caso o evento morte ocorresse durante o pagamento das prestações mensais. “Logo, tendo a construtora ciência de tal fato, ela tinha o dever de acionar a seguradora, a fim de obter os recursos necessários à quitação do contrato de compra e venda”, afirmou o desembargador.

Em 1.º Grau houve condenação para indenização por dano moral, mas o apelante alegou não haver razão para tal indenização, diante da ausência de violação a direitos de personalidade.

No voto, o relator observou que o recurso merecia ser provido neste aspecto, por não verificar a prática de qualquer ato ilícito capaz de causar violação de direito da personalidade. “Ademais, o espólio não tem personalidade jurídica nem pode ser classificado como sujeito de direitos ligados à sua subjetividade, tais como a honra, a moral, a imagem”, afirmou o desembargador Elci Simões, destacando na ementa que “o espólio somente pode postular indenização por dano moral quando ocorrer ato ilícito contra seu titular e o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por dano moral”.

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: JOSÉ RENIER DA SILVA GUIMARÃES. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0605030-49.2018.8.04.0001APELANTE: CONSTRUTORA CAPITAL S/A.RELATOR: DESEMB. ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA. Apelação. Contrato de compra e venda. Seguro prestamista. Quitação. Pretensãodeclaratória. Prescrição. Não ocorrência. Dano moral. Espólio. Entedespersonalizado. Descumprimento contratual. Não ocorrência.1. O interesse processual da parte pode limitar-se a declaração de quitaçãocontrato de compra e venda, em razão da morte da parte aderente, quando háprevisão da celebração de seguro prestamista pela parte vendedora, ficando oconsumidor obrigado a aderir a tal avença.2. A pretensão declaratória não se sujeita a prescrição, que está diretamenterelacionada às pretensões condenatórias.3. O espólio não tem direito ao recebimento de indenização por dano moral porsuposto ilícito praticado contra o ente despersonalizado, diante da ausência deviolação de direito da personalidade.4. O espólio somente pode postular indenização por dano moral quando ocorrerato ilícito contra seu titular e o mero descumprimento contratual não enseja opagamento de indenização por dano moral.5. Apelação conhecida e provida em parte.

Informações: TJAM

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