Sem interesse de punir ante prescrição imaginária, juiz atende promotor e encerra processo penal

Sem interesse de punir ante prescrição imaginária, juiz atende promotor e encerra processo penal

Por iniciativa da Promotora de Justiça Aurely Pereira de Freitas, o juízo da 10ª Vara Criminal de Manaus entendeu ser cabível a adoção da prescrição virtual na prática do crime de roubo qualificado, com pena máxima prevista em 10 anos de reclusão. O crime prescreve em 16 anos, mas o entendimento foi o de que os acusados Cristiano Matos Costa e outro seriam merecedores, por uma ficção legal, de aplicação de pena mínima na hipótese de condenação. Calculando-se que já havia sido transposto o decurso de 12 anos entre a data do recebimento da denúncia até a instrução sem que o Estado houvesse concluído o direito de punir, a pena restaria prescrita pela regra do artigo 109, Inciso III, do CP, ou seja, prescrita dentro de 12 anos, e não dentro dos 16 previstos para o máximo cominado.

O Juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, acolhendo a manifestação ministerial, bem como o posicionamento da defesa, que entendeu ser a adoção da medida compatível com os princípios da celeridade e da economicidade de atos processuais, decretou a extinção do direito de punir do Estado. 

Os acusados teriam agido em concurso de pessoas, e subtraíram mediante violência os pertences da vítima, que se encontrava trabalhando na Manaus Moderna, quando teve subtraído um celular e o relógio, e fora vítima de uma gravatada de ambos os acusados, que à época foram presos em flagrante delito. 

O Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou sobre o tema repelindo o uso da prescrição virtual, e a razão é simples: “É precoce reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com suporte na presunção de futura ou incerta pena, uma vez que no curso da instrução criminal poderiam ser provadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, sem prejuízo da descoberta de novos fatos que poderiam, inclusive, alterar a tipicidade do fato”.

O magistrado, no entanto, considerou que não havendo súmula vinculante que vede a aplicabilidade da prescrição virtual pelos demais órgãos judiciários do Brasil, a fim de evitar desperdício de tempo com um processo que não produzirá efeitos, declarava extinta a punibilidade dos acusados. 

Processo nº 0210894-17.2010.8.04.0001

Leia a decisão:

10ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas – Inteiro Teor. Juiz de Direito: Áldrin Henrique de Castro Rodrigues Ministério Público: Aurely Pereira de Freitas. No caso dos autos, infere-se que já houve o decurso de mais de 12 (doze) anos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha ocorrido a superveniência de qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional. Nessas condições, é possível antever que a eventual sentença condenatória não se revestirá de força executória, tendo em vista as regras que regulam o instituto da prescrição penal, assim o provimento judicial que se alcançará ao final de todo o processo não terá qualquer eficácia prática, posto que se formará um título judicial penal para simplesmente desconstituí-lo. A prescrição antecipada é uma criação jurisprudencial e doutrinária, consubstanciada nos princípios constitucionais da duração razoável do processo, da moralidade e da eficiência administrativa, previstos no art. 5.º, inc. LXXVIII, e art. 37, ambos da Constituição Federal. Não obstante a posição contrária do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do mencionado instituto, não há súmula vinculante que vede a sua aplicabilidade pelos demais órgãos judiciários do Brasil. Ante o exposto, a fim de evitar dispêndio de tempo com um processo que não produzirá efeitos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO VIRTUAL e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA do crime atribuído aos Réus Cristiano Matos da Costa e Temístocles Pinto da Silva , nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 3º do CPP, e art. 107, IV, c/c art. 110, § 1º, art. 109, III, todos do Código Penal. Por oportuno, DETERMINO a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, devendo a Secretaria da Vara providenciar as comunicações necessárias.

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