A revisão criminal não é instrumento para reavaliar o juízo de dosimetria regularmente fundamentado nem para rediscutir efeitos secundários da condenação — como a perda do cargo público — quando decorrentes de critérios objetivos da pena. Com essa posição, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça (TJAM) julgaram improcedente pedido revisional de militar condenado a mais de 04 anos de prisão por facilitar a fuga de presos durante escolta, mantendo a pena e o efeito de perda do cargo fixados na sentença.
O colegiado, seguindo o voto da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, entendeu que a ação revisional não pode servir como instrumento para substituir o juízo de censura penal regularmente exercido, sob pena de violar a coisa julgada e esvaziar a função corretiva e excepcional da revisão criminal.
Segundo a relatora, a sentença condenatória descreveu com precisão as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e o aumento da pena-base acima do mínimo legal decorreu de motivação concreta e compatível com o abuso funcional praticado, que, inclusive, deu azo à fuga de um lider de facção criminosa, em Manaus. O acórdão também reforçou que a dosimetria da pena é ato de discricionariedade vinculada, sujeito a controle de legalidade, e não a reexame de mérito.
A decisão consolida a orientação da Corte no sentido de que o efeito de perda do cargo público, quando expressamente declarado na sentença e fundado em crime funcional com pena superior a quatro anos, decorre automaticamente da condenação transitada em julgado, sem necessidade de processo administrativo. Recursos ao STJ e ao STF foram inadmitidos por ausência de pressupostos.
Revisão Criminal nº 4004133-97.2021.8.04.0000
