A cobrança de encargos bancários, como “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito”, exige autorização prévia e expressa do consumidor, formalizada por contrato assinado, sendo indevidos os lançamentos realizados sem tal respaldo, nos termos da lei e das teses firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas, ensejando repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais em razão da violação ao dever de informação e à boa-fé, fixou o Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, contra o Bradesco.
Sentença da 6ª Vara Cível de Manaus reforça a falta de consistência de encargos bancários lançados pelo Bradesco sob a rubrica “Mora Cred Pess”, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A decisão é fundamentada na ausência de contrato que autorizasse expressamente as cobranças e na violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com os autos, a autora afirmou não ter contratado os encargos que vinham sendo debitados automaticamente em sua conta corrente, tampouco ter logrado êxito em cancelar a incidência dessas cobranças. A instituição financeira, em sua defesa, alegou que os descontos decorriam de inadimplemento de empréstimos pessoais, contratados de forma voluntária pela cliente. No entanto, não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação dos encargos específicos.
O magistrado Diógenes Vidal Pessoa Neto destacou que, conforme as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, a cobrança de encargos como “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito” exige autorização prévia e expressa do consumidor, formalizada por contrato assinado — físico ou digital — que detalhe claramente as circunstâncias e condições da cobrança. A ausência desse instrumento invalida os débitos realizados, tornando a prática abusiva.
Além disso, a sentença reconheceu que a prática viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo ao banco a obrigação de restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com correção monetária e juros moratórios.
No tocante aos danos morais, o juiz entendeu que a conduta do banco, ao impor cobranças sem respaldo contratual e sem transparência, comprometeu a tranquilidade financeira da consumidora, infringindo a boa-fé objetiva. O dano foi reconhecido como presumido, sendo arbitrado o valor de R$ 3 mil, com caráter compensatório e pedagógico.
O magistrado também afastou todas as preliminares suscitadas pela instituição financeira, incluindo alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e indeferimento da justiça gratuita. Fixou ainda honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo TJAM e pelo Superior Tribunal de Justiça de que, em relações de consumo com obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, afastando a prescrição quinquenal alegada pelo banco.
Processo n.: 0054986-49.2025.8.04.1000