Decisão do ministro Sebastião Reis Júnior afasta alegação de tortura física e psicológica e mantém prisão preventiva de acusados de tráfico em Barcelos, no Amazonas.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a prisão preventiva de dois homens acusados de tráfico de drogas no município de Barcelos (AM), após a apreensão de aproximadamente meia tonelada de maconha. O colegiado entendeu que a ausência de prova pré-constituída de tortura, física ou psicológica, afasta a alegação de ilicitude da prova e não invalida o flagrante nem as provas dele derivadas.
O caso foi relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 220.464/AM, julgado em sessão virtual. A defesa sustentava que a prisão seria nula por ter sido precedida de violência policial e que a droga teria sido localizada mediante confissão obtida sob coação.
Tortura alegada, mas não comprovada
O ministro examinou a alegação de tortura apresentada pelos recorrentes, mas afirmou que não se demonstrou nos autos qualquer comprovação objetiva dos fatos. Segundo o voto, os laudos de exame de corpo de delito realizados logo após a prisão não registraram lesões físicas, o que, embora não descarte totalmente a possibilidade de tortura moral. Porém, a tese não comporta exame por meio de habeas corpus.
“A verificação da ocorrência de tortura, como alegado pela defesa, é matéria que exige dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e realização de perícias, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus”, afirmou o relator. Com base nesse raciocínio, o STJ entendeu que a suposta coação deve ser apurada na instrução criminal, e não em habeas corpus, por exigir exame detalhado das circunstâncias da prisão.
Gravidade concreta e prisão mantida
Ao analisar os fundamentos da prisão preventiva, o ministro ressaltou que a quantidade de droga apreendida — quase 600 quilos — demonstra a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade dos agentes, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
“A vultosa quantidade de entorpecente apreendido é, por si só, indicativa da estrutura e da capacidade da atividade criminosa, revelando risco real de reiteração delitiva e ofensa à saúde pública”, registrou.
O relator destacou ainda que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam insuficientes diante do contexto e que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não bastam para revogar a prisão.
Prova derivada e legalidade do flagrante
A defesa havia sustentado que a apreensão da droga seria prova derivada de tortura e, portanto, ilícita por origem. O STJ, contudo, concluiu que não há demonstração do nexo causal entre a suposta coação e a descoberta do entorpecente, prevalecendo a presunção de legalidade do flagrante. “A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento da ilicitude da prova, que deve ser questionada, se for o caso, no curso da ação penal”, afirmou o ministro.
Com o voto unânime da Sexta Turma, o Tribunal conheceu parcialmente o recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada no Amazonas.
RHC 220464 / AM