Inquéritos e processos em curso não podem justificar o aumento da dosimetria da pena, sob risco de violação ao princípio da não culpabilidade. Diante disso, também não valem como fundamento para afastar a minorante de tráfico privilegiado.
Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer o direito de um homem condenado a seis anos e três meses de prisão por tráfico a minorante de pena.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa do réu sustentou que ele era um mero usuário de drogas, já que foi detido de posse de uma pequena quantidade de crack. Também questionou a busca domiciliar que teria ocorrido de maneira ilegal.
Ao analisar o caso, o ministro explicou que a tese defensiva sobre a busca domiciliar não foi abordada no acórdão questionado e que isso impede a análise da questão pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
Já em relação ao direito do réu a minorante de tráfico privilegiado, o ministro deu razão à defesa. ”O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Logo, ausente prova suficiente da dedicação do agente em atividades criminosas, deve ser aplicado o tráfico privilegiado na fração de 2/3”, pontuou.
Diante disso, o ministro decidiu reduzir a pena do réu para um ano e oito meses de reclusão e 167 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução.
Fonte Conjur