Se há multa quando o consumidor atrasa, também deve haver quando a empresa falha, fixa Juiz no Amazonas

Se há multa quando o consumidor atrasa, também deve haver quando a empresa falha, fixa Juiz no Amazonas

No caso, a consumidora contratou o transporte de seu veículo do RJ ao Amazonas e acusou o atraso injustificado de 14 dias úteis na entrega, sem  qualquer justificativa. Sentença do Juiz Yuri Caminha Jorge aplicou a cláusula penal de forma inversa, fixando que se o contrato prevê multa ao consumidor por atraso, o mesmo critério deve valer com a empresa quando ela descumpre o prazo.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Tefé, no Amazonas, reconheceu o direito de uma consumidora a receber indenização por danos morais e multa contratual após atraso injustificado na entrega de seu veículo, transportado do Rio de Janeiro para o município amazonense. A decisão foi proferida no processo nº 0001052-76.2025.8.04.7500, sob relatoria do juiz Yuri Caminha Jorge.

De acordo com os autos, a empresa Nacional Go Tecnologia Ltda, responsável pelo serviço de transporte, atrasou em 14 dias úteis a entrega do automóvel, além de não fornecer informações sobre o itinerário ou identificação do entregador. Diante do descaso, a própria autora precisou se deslocar até o Porto de Tefé para localizar e receber o veículo. A situação ainda foi agravada pelo silêncio da empresa diante das tentativas de contato da cliente, gerando evidente frustração e angústia.

Ao julgar a causa, o magistrado aplicou a teoria da cláusula penal inversa, reconhecendo que, embora o contrato previsse multa diária caso o atraso fosse causado pelo consumidor, a mesma lógica pode ser aplicada em favor do cliente quando o descumprimento é da empresa. “Se há multa quando o consumidor atrasa, também deve haver quando a empresa falha”, destacou o juiz.

Com base nisso, foi determinada a indenização de R$ 490,00 pela cláusula penal, correspondente a R$ 35,00 por dia de atraso. Além disso, o juízo fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de informações adequadas, como previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença destaca ainda que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e que cláusulas contratuais devem respeitar o equilíbrio nas relações de consumo, podendo ser interpretadas em favor do consumidor nos casos de descumprimento unilateral pelo fornecedor.

Processo n.: 0001052-76.2025.8.04.7500

Leia mais

STJ valida provas obtidas sem mandado, mas absolve réu por dúvida em caso de tráfico no Amazonas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas, absolveu um homem condenado por tráfico de drogas no Amazonas, ao...

Locadora responde por acidente causado por cliente, mesmo com motorista não autorizado, fixa Justiça

A responsabilidade solidária da empresa locadora de veículos por danos causados em acidente de trânsito envolvendo automóvel alugado subsiste mesmo quando o condutor não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova projeto que obriga SUS a realizar tratamento de implante dentário

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga o Sistema Único de Saúde...

Justiça reverte pedido de demissão para rescisão indireta, garantindo verbas rescisórias a uma costureira

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, converteu um pedido de demissão em...

Empresa aérea não é obrigada a indenizar por atraso de voo inferior a 4 horas

Seguindo o entendimento de sentenças e decisões de tribunais do país, baseado na Resolução 400 da Agência Nacional de...

TRF1 garante matrícula de candidato que atingiu nota para ampla concorrência na UFPA

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da...