São validas as provas de infração penal até então desconhecida encontradas casualmente

São validas as provas de infração penal até então desconhecida encontradas casualmente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido da “validade das provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova” configurando-se o instituto da serendipidade, amplamente aceito pela jurisprudência pátria.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da apelante pela prática do crime de operar instituição financeira sem autorização do Banco Central do Brasil (art. 16 da Lei 7.492/1986).

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, constatou a ocorrência de encontro fortuito de provas da autoria, dolo e materialidade do delito no contexto de investigação em que a autoridade policial constatou a ocorrência da infração penal até então desconhecida. Destacou que as provas emprestadas são válidas ainda que o “crime achado” não possua conexão com o crime que estava sendo investigado, desde que o meio de execução da ordem judicial de obtenção da prova não sofra desvio de finalidade.

Relativamente ao delito de usurpação, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal (art. 2º da Lei 8.176/1991) o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para absolver a ré da imputação, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal (MPF), por insuficiência de provas no processo para fundamentar a condenação.

Com estas considerações, e nos termos do voto do relator, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para absolver a apelante do crime de usurpação, mantendo os demais termos da sentença condenatória.

A decisão foi unânime.

Fonte: Portal TRF1

Leia mais

Sem encaixe: fora do raio da modulação, empresa não consegue limitar contribuições ao Sistema S

A modulação de efeitos não é uma cláusula aberta para revisitar passivos tributários já consolidados, mas um limite temporal rígido que condiciona o alcance...

Período fechado: Ultrapassado o prazo único para requerer o seguro-defeso, há prescrição, diz Justiça

O seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016 é benefício de trato único, sujeito a prazo de requisição estritamente delimitado e não renovável. Por essa razão,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Aplicativo de transporte deve indenizar passageiro abandonado durante trajeto

A 99 Tecnologia foi condenada a indenizar passageiro abandonado no meio do trajeto durante a madrugada. O juiz do...

Sem encaixe: fora do raio da modulação, empresa não consegue limitar contribuições ao Sistema S

A modulação de efeitos não é uma cláusula aberta para revisitar passivos tributários já consolidados, mas um limite temporal...

Período fechado: Ultrapassado o prazo único para requerer o seguro-defeso, há prescrição, diz Justiça

O seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016 é benefício de trato único, sujeito a prazo de requisição estritamente delimitado e...

Custeio para manter pagamento de auxílio-creche afronta a Constituição, reitera Justiça

A 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas declarou indevida a cobrança de verba...