Na reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito não basta demonstrar o dano e o nexo causal. Deve o pedido também provar a culpa do motorista contra o qual pretende a indenização.
O Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque, do 2º Juizado Cível de Manaus, manteve a improcedência de um pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito.
A decisão foi fundamentada na insuficiência de provas apresentadas pelo autor da ação, que não conseguiu demonstrar de forma convincente que a condutora do veículo da parte demandada foi a responsável pelo acidente.
Apesar de a ocorrência do acidente ter sido reconhecida, a decisão destacou que, para atribuir a culpa a um dos envolvidos e, consequentemente, conceder a reparação de danos, é essencial que a dinâmica do acidente seja claramente estabelecida. Segundo o magistrado, o ônus de provar que o réu foi o causador do acidente recai sobre a parte demandante, conforme previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, o autor não apresentou elementos de prova suficientes para corroborar sua versão dos fatos. A ausência de vídeos, fotografias, testemunhas ou outros meios probatórios que pudessem esclarecer a dinâmica do acidente impossibilitou a formação de uma convicção judicial segura sobre a culpa da parte demandada.
O juiz ressaltou a inutilidade dos prints apresentados e a unilateralidade do boletim de ocorrência anexado aos autos, o que não foi considerado prova robusta.
Diante da impossibilidade de se estabelecer a responsabilidade exclusiva de qualquer uma das partes envolvidas no acidente, o magistrado concluiu pela reciprocidade na assunção dos prejuízos. Com isso, a decisão definiu que cada uma das partes deverá arcar com os seus próprios prejuízos.
A sentença foi proferida com base no artigo 46 da Lei 9.099/95, que estabelece a regra do ônus da prova no âmbito dos Juizados Especiais, reiterando que, na ausência de prova suficiente para atribuir a responsabilidade pelo acidente, não é possível conceder a reparação solicitada. A sentença não transitou em julgado.
Processo 0024338-23.2024.8.04.1000