Recurso sem fundamentos claros não justifica reforma de sentença pelo Tribunal

Recurso sem fundamentos claros não justifica reforma de sentença pelo Tribunal

No âmbito do sistema judiciário brasileiro, o princípio da dialeticidade desempenha papel fundamental para assegurar a legitimidade e a efetividade do duplo grau de jurisdição. Esse princípio exige que os recursos interpostos pelas partes não apenas manifestem o desejo de reforma ou invalidação de uma decisão judicial, mas também contenham argumentação clara, coerente e específica acerca dos pontos em que o magistrado tenha eventualmente cometido equívocos. 

Com essa razão de decidir, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM, rejeitou um agravo interno da Amazonas Energia contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade de recurso, não conheceu de um apelo da concessionária contra sentença que a condenou a indenizar um restaurante em R$ 260 mil por danos materiais decorrentes da inatividade do comércio na razão de paralisação dos serviços face a obras da concessionária. 

Na ação, o Piaf Restaurante e Café, alegou que a requerida instalou indevidamente um poste de energia em frente ao seu estabelecimento comercial, causando prejuízos financeiros em razão dos dias em que o acesso ao estabelecimento foi impedido pelas máquinas da empresa, fato ocorrido em 2022. Acrescentou, também, que a concessionária não observou as normas legais para a instalação da rede elétrica na área.  

Condenada, a empresa apelou. Decisão monocrática não conheceu do apelo sob o fundamento de que o recurso se limitou a repetir os termos da contestação, reiterando a inaplicabilidade e inexistência de nexo causal e ausência de provas nos autos. Para a Relatora,  no recurso não é suficiente que o recorrente faça mera menção ou reprodução de qualquer peça anterior à sentença quando se pretende a reforma do ato decisório. Embora essa prática seja usual, a conduta processual não é aceitável pelo ordenamento jurídico, dispôs.

A empresa agravou. No julgamento do agravo a decisão monocrática foi mantida pela Segunda Câmara Cível. De acordo com os Desembargadores,  quando o recurso se limita a repetir os argumentos anteriormente expendidos, sem contextualizá-los às razões da sentença ou apontar os pretensos erros nela contidos, acaba por esvaziar o objetivo dialético do ato recursal.

Nesse cenário, torna-se inviável para o Tribunal analisar os elementos capazes de invalidar ou reformar a decisão, pois a ausência de argumentação específica implica a inviabilidade do conhecimento do recurso.

Embora conhecido, o agravo foi considerado insubsistente para efeitos de reforma da sentença ou da decisão monocrática, uma vez que deixou de impugnar de maneira concreta e específica os fundamentos decisórios. Como destacou o julgado, “a existência de irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser mantida como motivo para indeferimento”.

A observância ao princípio da dialeticidade é condição imprescindível para que os recursos sejam eficazes instrumentos de revisão judicial. É dever das partes apresentar, de forma fundamentada, as suas insurgências, viabilizando que o tribunal compreenda os pontos controvertidos e avalie a necessidade de correção das eventuais falhas contidas na decisão original.

Do contexto se extrai que ao elaborar um recurso, é fundamental concentrar-se exclusivamente na decisão que se pretende impugnar. É necessário demonstrar que os motivos apresentados no recurso abordam, de forma precisa, cada ponto da decisão questionada. O recorrente tem a obrigação de contestar a decisão de maneira específica, conforme previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo exige a impugnação clara e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o Relator rejeitar o recurso por ausência de enfrentamento específico dos fundamentos. 

Processo n. 0012196-77.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Perdas e Danos
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
 

 

Leia mais

Sem prova da experiência exigida, candidato não reverte eliminação em processo seletivo

Ainda que exista risco de prejuízo imediato, a Justiça não concede liminar quando não há indícios claros de que o direito alegado é plausível....

Exigência legal de seguro mínimo em financiamento habitacional não caracteriza venda casada

Segundo a decisão, a obrigatoriedade legal descaracteriza a alegação de venda casada, pois não se trata de imposição unilateral da instituição financeira, mas de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem prova da experiência exigida, candidato não reverte eliminação em processo seletivo

Ainda que exista risco de prejuízo imediato, a Justiça não concede liminar quando não há indícios claros de que...

Justiça Federal é competente para julgar ação contra regras de igualdade salarial

O Superior Tribunal de Justiça definiu que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança que questiona normas sobre...

Multa por descumprimento de obrigação exige intimação pessoal do devedor

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer...

Planos de saúde não podem limitar sessões de terapia para autismo, fixa STJ

O Superior Tribunal de Justiça definiu que é abusiva a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares —...