Recurso inadequado não serve para impedir prescrição já declarada em sentença, diz relatora do TJAM

Recurso inadequado não serve para impedir prescrição já declarada em sentença, diz relatora do TJAM

Nos autos de ação penal motivada por fato que ensejou ação de iniciativa privada por crimes contra a honra praticados em desfavor de R. L. da C.A, o juízo da 4ª. Vara Criminal de Manaus declarou a extinção da punibilidade de de M. da C. S. da S., face ao transcurso do tempo entre a data do recebimento da denúncia até a expedição da sentença, com transcurso de 04 ( quatro) anos sem que tenha ocorrido a entrega da pretensão punitiva deduzida na queixa-crime. O Querelante, autor da ação, irresignado com a decisão, ingressou com recurso de apelação, que, como consta no acórdão, fora inadequado, mas aproveitado, por ter sido tempestivo e legítimo, porém, considerou-se ser imperiosa a manutenção da sentença que pois fim ao pedido de aplicação de pena ante o fato de que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser declarada pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição. Foi relatora a Desembargador Vânia Maria Marques Marinho.

Segundo consta na decisão de alta corte de justiça local das sentenças que declaram extinta a punibilidade do agente, o recurso previsto no código de processo penal é o definido no Art. 581,VII – Recurso em Sentido Estrito, mas que, não sendo verificada a má-fé do Recorrente ou a intempestividade, aplicava-se à hipótese o princípio da fungibilidade dos recursos. 

Como se verifica no acórdão, não havendo causa posterior que interrompesse a prescrição penal após o ato de recebimento da queixa-crime, pode-se confirmar que houve a prescrição em abstrato da pretensão punitiva que fora deduzida na petição inicial lançada pelo Querelante. 

Concluiu o acórdão que não haveria a possibilidade jurídica de que fosse apreciado o mérito da causa penal, pois, a queixa crime recebida em 04 de maio de 2017, não tendo sido proferida sentença condenatória, restou prescrita na forma prevista no artigo 107,IV, combinado com o artigo 109 V e VI, todos do Código Penal Brasileiro, sem olvidar que em caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre cada um deles, isoladamente. 

 

Leia mais

Sem a prova de que houve tortura na apreensão de meia tonelada de drogas, não se invalida prisão, fixa STJ

Decisão do ministro Sebastião Reis Júnior afasta alegação de tortura física e psicológica e mantém prisão preventiva de acusados de tráfico em Barcelos, no...

STJ: juiz viola sistema acusatório ao decretar prisão preventiva quando MP pede só medidas cautelares

Decisão de Ribeiro Dantas reforça o sistema acusatório e veda conversão automática de flagrante em preventiva, mesmo diante de crimes graves. O Superior Tribunal de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça autoriza pesquisa patrimonial em nome de cônjuge do executado

Por unanimidade de votos, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e determinou que se faça...

Trabalhadora dispensada no início do contrato de experiência não será indenizada por ‘perda de uma chance’

O direito à indenização por “perda de uma chance” surge quando a vítima é privada da oportunidade de alcançar...

Juiz não pode decretar prisão quando MP requer medidas menos gravosas, entende STJ

​Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe ao juiz converter a prisão em flagrante...

Hospital público é condenado por recusa de atendimento

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença da 1ª Vara de Fazenda...