Rastreador é pertença separada do automóvel, e pedido de devolução por proprietário é legítimo

Rastreador é pertença separada do automóvel, e pedido de devolução por proprietário é legítimo

 A Segunda Câmara Cível do Amazonas decidiu pela ausência de danos morais decorrentes da iniciativa do proprietário de um equipamento de monitoramento veicular de buscar o rastreador que estava acoplado a um veículo transferido a um novo proprietário. O rastreador é pertença, pois, não compõe o veículo, apenas lhe serve para uso específico

O automóvel foi adquirido em leilão pelo comprador, autor da ação, que pagou o valor do lance vencedor. O autor argumentou que o rastreador seria um acessório que deveria acompanhar o veículo principal. A tese foi vencida com voto liderado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. 

Quando o automóvel foi arrematado em leilão e transferido ao novo proprietário, o leiloeiro não providenciou a retirada do equipamento de monitoramento do veículo. A empresa proprietária do rastreador, que tinha controle remoto sobre o equipamento, determinou que um de seus prepostos recuperasse o aparelho, mas encontrou resistência do comprador do automóvel. 

O caso resultou em um pedido de indenização por danos morais, julgado improcedente nas duas instâncias da Justiça do Amazonas, devido à ausência de provas de ofensas a direitos de personalidade.

O rastreador é considerado uma pertença e, nessa condição, pode ser retirado do veículo leiloado sem causar prejuízos ao bem. Isso ocorre porque o rastreador não é um acessório que segue o destino do principal, podendo ser livremente removido do automóvel pela empresa proprietária.

O imbróglio consistiu em averiguar se houve de fato bloqueio indevido do automóvel devido ao rastreador instalado no painel, diante da recusa do comprador em entregar a pertença ao verdadeiro proprietário, bem como se ocorreram supostas ameaças feitas por um dos prepostos da empresa de rastreadores, ao ponto de ofender direitos de personalidade. Não houve provas que permitissem essa conclusão.

“Ainda que o bem tenha sido apreendido e leiloado com o rastreador, a instituição financeira, a empresa de leilões ou o arrematante do veículo deveria promover a devolução do equipamento ao legítimo proprietário. Nesse sentido, não considero que a conduta do proprietário do equipamento tenha extrapolado o exercício regular do direito de reivindicar a devolução do rastreador veicular”.

Com esse entendimento, e na ausência de outros elementos de prova quanto às circunstâncias que envolveram os fatos, os desembargadores negaram a existência de danos a direitos de personalidade.

0632459-54.2019.8.04.0001          

Classe/Assunto: Apelação Cível / Liminar Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

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