A aceitação de pagamentos decorrentes de acordo de renegociação pode gerar no devedor a legítima expectativa de manutenção do novo ajuste e, por consequência, limitar o exercício posterior do direito de cobrança com base na dívida originária.
Nessas hipóteses, a retomada da exigência do débito primitivo ou o ajuizamento de execução após a prática de atos compatíveis com a novação contratual pode configurar comportamento contraditório do credor, apto a justificar a concessão de tutela cautelar para suspender a cobrança até o julgamento definitivo da controvérsia.
A execução de dívida previamente renegociada pode configurar comportamento contraditório por parte do credor e justificar a concessão de medida cautelar para suspender a exigibilidade do débito até o julgamento definitivo da controvérsia contratual.
Com esse entendimento, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Vara Cível de Manaus, determinou a suspensão da cobrança de dívida reclamada pelo Banco Bradesco S.A. contra o autor de uma ação revisional em trâmite na Justiça do Amazonas.
Se o banco executa a dívida age contra a própria conduta e justifica a cautelar
No caso concreto, o autor sustenta que firmou acordo de renegociação com a instituição financeira para parcelamento do débito originalmente contraído por meio de contrato de cartão de crédito, tendo efetuado o pagamento de parcelas do novo ajuste, inclusive com incidência de encargos moratórios aceitos pelo próprio banco.
Apesar disso, segundo relatado nos autos, a instituição teria rescindido unilateralmente o acordo e promovido a negativação do nome do cliente com base no valor integral da dívida primitiva, além de ajuizar ação de execução de título extrajudicial perante a Justiça de outra unidade do país, para cobrança do mesmo montante.
Para o magistrado, o ajuizamento de execução forçada em outra jurisdição, voltada à satisfação de débito cuja exigibilidade é objeto de discussão em ação revisional, configura fato superveniente apto a justificar a concessão de tutela de urgência, diante do risco de bloqueio patrimonial antes da definição judicial sobre a validade da cobrança.
Na decisão, o juízo destacou que o banco não impugnou especificamente a existência de lançamentos de renegociação constantes nas próprias faturas emitidas, circunstância que, em análise preliminar, pode indicar a ocorrência de novação contratual — isto é, a substituição da dívida anterior por novo ajuste de vontades.
Além disso, documentos apresentados apontam que a instituição financeira aceitou pagamentos realizados em atraso e continuou emitindo boletos atualizados com encargos moratórios, comportamento que pode ter gerado no consumidor a legítima expectativa de manutenção do parcelamento.
Nesse contexto, o cancelamento posterior do acordo e a retomada da cobrança integral do débito original podem caracterizar violação ao dever de boa-fé objetiva, ao frustrar a confiança legítima formada a partir da conduta anterior do credor, no mínimo contraditória.
A decisão também registra indícios de evolução excessiva do saldo devedor, que teria experimentado aumento superior a 280% —, além da existência de duas inscrições negativas em nome do mesmo consumidor vinculados a números contratuais distintos.
Diante desse cenário, o magistrado determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos até o julgamento final do mérito, bem como a exclusão ou suspensão das anotações restritivas sob pena de multa diária.
Em decorrência da medida, o banco foi proibido de prosseguir com atos executivos e constritivos na ação de execução em trâmite em comarca diversa, devendo informar ao juízo de Manaus a suspensão da exigibilidade do título até ulterior deliberação.
Processo 0228762-90.2025.8.04.1000
