“Quem usava o boné não era eu” disse o assaltante, mas não houve dúvida na autoria

“Quem usava o boné não era eu” disse o assaltante, mas não houve dúvida na autoria

O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes fixou em julgado que eventual falha no reconhecimento de um dos assaltantes, pela vítima do crime, não implica na absolvição do criminoso quando há outros meios de prova que mostrem a autoria do roubo. A defesa havia pedido o reconhecimento da dúvida a favor de Adalberto Silva, porque a dona do salão, onde ocorreu o assalto a mão armada havia registrado que não o poderia reconhecer, porque no dia o mesmo estava com um boné. Ocorre que a autoria foi reconhecida pelo magistrado com amparo em outros meios de prova. 

O fato ocorreu no Bairro João Paulo, em Manaus, em um salão unissex. A vítima, a profissional Maria Ribeiro trabalhava quando permitiu que o assaltante sentasse na cadeira, e perguntou: Como você quer o corte? A resposta foi estarrecedora. “Fica na tua que isso é um assalto”, já com a arma retirada de uma mochila. 

Arma apontada e o destrave da porta para a entrada do segundo criminoso. Tiros, disparos de arma de fogo, vítimas feridas, todos alvos do roubo. Ao depois, um dos assaltantes é reconhecido, de plano, o segundo não, pois estava usando um boné, o que não permitiria, segundo a vítima, o reconhecimento imediato da autoria, e no ato formalizado na Delegacia. A circunstância  foi registrada  no termo quando da investigação da polícia civil. 

“Não se desconhece o posicionamento definido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886, no sentido de que a inobservância das determinações descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal, torna inválido o auto de reconhecimento de pessoa e não pode servir de lastro probatório para eventual condenação. Todavia, restou ressalvada a possibilidade do magistrado fundamentar seu convencimento acerca da autoria delituosa através do exame de outras provas, tal como ocorreu na espécie”, finalizou o julgado, mantendo a condenação. 

Processo nº 0231506-63. 2016.8.04.0001

Leia o acórdão:

PELAÇÃO CRIMINAL Nº 0231506-63.2016.8.04.0001 Apelante: Adalberto Salomão. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS E PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. SUPOSTA  INOBSERVÂNCIA AO ART. 266 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ostenta especial relevância probatória, assim como os depoimentos dos policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, confor e posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores de Justiça. 2. In casu, as alegações da ofendida e dos agentes de polícia, além de firmes e coerentes, coadunam-se com o restante das provas carreadas aos autos, notadamente o Auto de Exibição e Apreensão, sendo imperiosa a manutenção do decreto condenatório. 3. Ademais, não se desconhece o posicionamento definido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886, no sentido de que a inobservância das determinações descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, torna inválido o auto de reconhecimento de pessoa e não pode servir de lastro probatório para eventual condenação. Todavia, restou ressalvada a possibilidade do magistrado fundamentar seu convencimento acerca da autoria delituosa através do exame de outras provas, tal como ocorreu na espécie.

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