No âmbito das ações judiciais que discutem valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o Superior Tribunal de Justiça tem feito distinção expressa entre duas espécies de pretensões: de um lado, estão as ações que buscam a recomposição do saldo da conta, por meio da revisão dos índices legais de juros e correção monetária que deveriam ter sido aplicados ao longo do tempo; de outro, aquelas que envolvem a responsabilidade civil do banco gestor por saques indevidos, omissões ou falhas na aplicação dos próprios índices previstos em lei.
Essa diferenciação é crucial para a definição da legitimidade passiva ad causam — ou seja, quem deve figurar no polo passivo da ação
Quando a demanda questiona a legalidade dos índices de atualização aplicados às contas PASEP e requer a revisão dos critérios de correção monetária fixados em norma legal, a União Federal é considerada parte legítima.
Já nos casos em que o que se discute é a má gestão da conta, como desfalques, saques não autorizados ou inércia na aplicação de índices legalmente estabelecidos, a legitimidade é exclusiva do Banco do Brasil, instituição que administra as contas do Pasep desde sua criação.
Foi com base nesse entendimento, sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que o Juiz Federal Roberto Dias do Nascimento Galdenzi, do Juizado Especial Federal da União, proferiu sentença no processo nº 1016869-73.2025.4.01.3300, extinguindo a ação sem resolução do mérito quanto ao pedido de restituição de valores supostamente desfalcados da conta Pasep.
Segundo o magistrado, como a autora ajuizou a ação apenas contra a União, sem incluir o Banco do Brasil no polo passivo, o juízo federal não possui competência para analisar o pedido, conforme previsto no art. 109 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça Federal nos litígios envolvendo a União.
Além disso, no tocante à pretensão de recomposição do saldo pela aplicação de expurgos inflacionários, a sentença reconheceu que a pretensão estava prescrita, com base na jurisprudência firmada pelo STJ. O tribunal entende que a cobrança de diferenças de correção monetária no Pasep — tal como no PIS — submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data em que deveria ter sido creditada a última diferença.
No caso concreto, os expurgos reclamados se referem aos anos de 1989, 1990 e 1991, estando o ajuizamento da ação — em 2025 — muito além do prazo legal. Por fim, o juiz também rejeitou os pedidos de aplicação de índice diverso do legalmente previsto (como o IPCA) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve demonstração de ato ilícito praticado pela União.
Com isso, a sentença: Extinguiu sem julgamento de mérito o pedido de restituição de valores por desfalque, por ilegitimidade da União; Reconheceu a prescrição quanto ao pedido de aplicação de expurgos inflacionários; Julgou improcedentes os pedidos de substituição do índice de correção monetária e indenização por dano moral; Concedeu gratuidade judiciária, sem condenação em custas ou honorários.A autora recorreu.