Provas ilícitas pelo STF e pelo STJ devem ser excluídas de PAD fiscal de interesse do impetrante

Provas ilícitas pelo STF e pelo STJ devem ser excluídas de PAD fiscal de interesse do impetrante

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação de uma empresa de informática contra a sentença do Juízo da 13ª Vara do Distrito Federal, acolheu o pedido da impetrante que tinha por objetivo a exclusão dos processos administrativos, de provas consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Tais provas consistiram em interceptações telefônicas não autorizadas pela Justiça, que foram utilizadas pelo órgão administrativo responsável para a aplicação da multa da pena de perdimento de mercadoria importada e da multa do IPI incidente na importação das mercadorias, e, uma vez retiradas dos processos, sejam as autoridades administrativas impedidas de valorá-las como causa para procedência dos autos de infração nos julgamentos dos respectivos processos administrativos.

A magistrada sentenciante denegou a segurança por entender não haver “demonstração de que apenas as provas tidas por ilícitas no processo criminal foram utilizadas pela fiscalização, não há como atender o pleito inaugural, porque não configurada hipótese de violação de direito líquido e certo”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, afirmou que a leitura das razões “que nortearam a denegação da segurança evidencia que o juízo monocrático tratou de questões distintas daquelas invocadas na inicial, ao consignar sobre a aplicação, no processo administrativo, das teorias da ‘exclusão dos frutos da árvore envenenada, da descoberta inevitável e da fonte independente’ para justificar a ‘irrelevância’ das provas tidas como ilícitas nos referidos PAFs e a desnecessidade de sua exclusão, naqueles autos”.

Acerca do mérito da ação, o magistrado destacou que o caso é de acolhimento do pedido contido no mandado de segurança e a apelação visto que, à luz do art. 5º, LVI, da CF (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”) e do art. 30 da Lei 9.784/1999 (“são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos”), a permanência de provas declaradas ilícitas pelo STF e pelo STJ nos autos do processo administrativo, de fato, caracteriza violação a direito líquido e certo da impetrante de ver tais provas excluídas.

“Nessa perspectiva, a concessão da segurança é medida que se impõe”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo 1020542-12.2018.4.01.3400

Fonte: Asscom TRF-1

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