A Procuradoria da Justiça Desportiva concluiu e liberou nessa sexta, 1 de agosto, denúncia contra o atacante Bruno Henrique, do Flamengo, e mais quatro pessoas por manipulação de resultados envolvendo apostas esportivas. Bruno Henrique pode receber até dois anos de suspensão, além de 24 partidas de suspensão e multa de até R$ 200 mil. Ainda não há data para julgamento do processo em primeira instância.
A denúncia é resultado das informações coletadas no inquérito 107/2025, que investigou o atleta do Flamengo por forçar um cartão amarelo e beneficiar apostadores na partida entre Flamengo e Santos, pelo Brasileirão 2023.
Na época havia apenas indícios de correlação entre a anormalidade detectada no mercado das bets e o cartão amarelo aplicado ao jogador, sem que houvesse elementos que demonstrassem a relação de causalidade entre o evento desportivo e a ação ilícita de jurisdicionados. O cenário mudou completamente após a conclusão das investigações pela Polícia Federal e o compartilhamento das provas com a Justiça Desportiva.
A investigação constatou que o atleta Bruno Henrique forçou o recebimento do cartão amarelo, uma vez que tal conduta havia sido previamente comunicada a seu irmão, Wander Nunes Pinto Junior, por meio de mensagens trocadas em um aplicativo de mensagens. Segundo a autoridade policial, Bruno Henrique teria deliberadamente atuado para fraudar evento vinculado ao Campeonato Brasileiro de 2023, ao repassar informação privilegiada ao seu irmão Wander.
De posse da informação, Wander realizou apostas na véspera da partida utilizando sua conta e da sua esposa em plataforma de apostas. Além disso, o irmão de Bruno Henrique repassou a informação a amigos com o intuito de também realizassem apostas, visando obterem vantagem indevida em detrimento dos interesses das operadoras de apostas.
Em inquérito no STJD, o auditor processante, Maxwell Vieira determinou a intimação de nove pessoas apontadas como titulares de contas suspeitas, além de Bruno Henrique, para a realização de oitivas por videoconferência. A maioria do intimados optaram por exercer o direito de silêncio. Apesar disso, o relatório final da Polícia Federal juntou e concluiu pela existência de elementos indiciários da prática de fraude em competição esportiva e estelionato, em razão da utilização de informação privilegiada para a obtenção de vantagem econômica indevida, em preju[izo das operadoras de apostas.
Além de Bruno Henrique, a Procuradoria denunciou mais quatro atletas amadores: o irmão do jogador do Flamengo, Wander Nunes Pinto Junior, além de Claudinei Vitor Mosquete Bassan, Andryl Sales Nascimento dos Reis e Douglas Ribeiro Pina Barcelos (todos amigos de Wander).
Apesar de vislumbrar indícios do envolvimento de outras pessoas no esquema de manipulação, o auditor responsável pelo inquérito no STJD determinou o arquivamento dos demais por não serem jurisdicionados à Justiça Desportiva.
ARTIGOS DENUNCIADOS:
Em denúncia, a Procuradoria destacou que Bruno Henrique reforçou o pacto ilícito às vésperas da partida, em 31/10/2023, reiterando a seu irmão que cumpriria o combinado. Em consequência, o grupo mobilizado por Wander realizou apostas especificamente no mercado de cartões de Bruno Henrique, provocando uma movimentação atípica que levou, inclusive, algumas plataformas a bloquear os pagamentos.
O atacante do Flamengo foi enquadrado nos artigos:
Artigo 243: Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende. § 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
Artigo 243-A: Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa. natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100 a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
O pedido da Procuradoria é que as penas sejam aplicadas na forma do artigo 184 do CBJD, autorizando a aplicação cumulativa das punições previstas nos dois artigos denunciados. Caso os julgadores não entendam pelo enquadramento nos artigos 243 e 243-A, a Procuradoria pede, subsidiariamente, a aplicação do artigo 191, inciso III, pelo descumprimento do artigo 65 do Regulamento Geral de Competições da CBF, que tem como objetivo evitar a manipulação de resultados de partidas.
Wander, irmão de Bruno Henrique, responderá ao artigo 243-A (Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente).
Claudinei, Andryl e Douglas foram denunciados por infração a dois artigos:
Artigo 243-A do CBJD: Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente).
Artigo 163 do CBJD: Quem, de qualquer modo, concorre para a infração incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua participação. § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de infração menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena desta. § 3º A pena a que se refere o § 2º será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Por fim, pela gravidade dos fatos narrados, a Procuradoria pede a ampliação para cumprimento das penas em âmbito internacional, conforme aplicação prevista no artigo 70.1 do Código Disciplinar da FIFA 2025.
Vale lembrar que, o Código Disciplinar da FIFA prevê , em casos de manipulação de resultados, que o prazo para processamento se extingue em 10 anos, conforma artigo 10,1,B.
Com informações do STJD