Processo de Revalidação de Diploma estrangeiro pela UFAM deve tramitar sem excesso de prazo

Processo de Revalidação de Diploma estrangeiro pela UFAM deve tramitar sem excesso de prazo

O Juiz Federal Lincoln Rossi da Silva Viguinii, da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, examinou pedido, em mandado de segurança impetrado por Deisi Silva, para que a UFAM procedesse à revalidação do curso de Medicina, obtido no Paraguai, com registro na Universidade de Assunção. Para que tenha validade no Brasil, o diploma obtido no estrangeiro deve ser submetido a processo de revalidação e registro. Foi concedida a liminar, mantida na análise de mérito do writ constitucional. 

De início, se reconheceu a legitimidade passiva da Universidade do Amazonas para ocupar o polo passivo da ação, pois a competência para esse processo é das Universidades públicas que ministrem o curso correspondente ao submetido à exigência legal descrita na Lei 9.394/96. 

O cerne questionado na segurança guerreada com a Universidade Federal do Amazonas consistiu no fato de que o Requerente demonstrou que a impetrada não teria cumprido com o prazo exigido pela legislação para a conclusão do processo de revalidação levada ao exame administrativo. A pretensão do Requerente, pois, foi o exame do pedido de revalidação do Diploma por meio de procedimento de revalidação simplificada. 

A tramitação simplificada, requestada na ação mandamental, tem prazo para ser encerrada, devendo ser de 60 dias pela instituição revalidadora, a contar da data de abertura do processo, não se podendo criar limites pelas universidades, concluiu a decisão no julgamento do caso concreto.  Assim, o mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC, com a declaração do direito do Impetrante ao prosseguimento do processo de revalidação, dentro do prazo indicado, uma vez que a Universidade expedidora do diploma é acreditada no Arcu-Sur.

Como deixou claro a decisão, “não se discute o mérito do procedimento administrativo, mas o direito de ter a impetrante seu pedido analisado, nos termos do requerimento, cabendo à Administração Pública realizar a devida análise e proferir decisão pela concessão ou não do direito vindicado”, especialmente em face do preenchimento ou não dos requisitos vigentes nas normas atinentes à espécie. 

Processo nº 1003953-21.2022.4.01.3200

Leia a sentença

Leia mais

“Não se pode sair atirando a esmo nem agredir cidadão”, diz juiz no Amazonas ao decretar prisão de PMs

O policial militar é treinado para lidar com diversas situações, inclusive perseguições e abordagens, mas a conduta dos representados não condiz com a função,...

Sem treinamento, trabalhador morre em atividade de risco e família recebe R$ 220 mil em Manaus

A família de um trabalhador itacoatiarense, de 31 anos, que morreu em um grave acidente de trabalho em junho de 2025 em um porto...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

“Não se pode sair atirando a esmo nem agredir cidadão”, diz juiz no Amazonas ao decretar prisão de PMs

O policial militar é treinado para lidar com diversas situações, inclusive perseguições e abordagens, mas a conduta dos representados...

Sem treinamento, trabalhador morre em atividade de risco e família recebe R$ 220 mil em Manaus

A família de um trabalhador itacoatiarense, de 31 anos, que morreu em um grave acidente de trabalho em junho...

Justiça manda Município de Manaus regularizar licenciamento de cemitério

O Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus (Vema) acatou pedido de liminar feito pelo...

Justiça homologa acordo e Estado assegura R$ 980 milhões em débitos da Amazonas Energia

Um acordo judicial firmado no âmbito da Vara da Dívida Ativa Estadual do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)...