Com decisão do Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, a 21ª Vara Cível de Manaus dirimiu conflito definindo a força vinculante dos contratos empresariais no setor de combustíveis, ao declarar a rescisão de contrato de fornecimento celebrado entre uma distribuidora nacional e um posto revendedor de combustíveis, no Amazonas, que deixou de cumprir cláusula de exclusividade.
O caso envolve, também a cessão de marca, comodato de equipamentos e bonificação antecipada. No setor de combustíveis, onde o modelo de concessão de bandeiras e comodato de bens é a regra — e onde a fidelidade contratual é monetizada por meio de bonificações antecipadas —, a decisão mostra que a interrupção unilateral do fornecimento, mesmo sem rompimento formal do contrato, pode ser interpretada como quebra da obrigação de exclusividade, autorizando a resolução e a execução de cláusulas penais.
No caso, um contrato celebrado em 2014 entre a Distribuidora Ipiranga e o posto réu, além da aquisição exclusiva de combustíveis da marca, o uso da bandeira e o comodato de equipamentos, teriam vigência até janeiro de 2024. No entanto, conforme demonstrado nos autos, o último fornecimento realizado pela autora ocorreu em setembro de 2021, sem que o Posto réu retomasse as compras, mesmo após notificações extrajudiciais do fornecedor.
Ao julgar o caso, o juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares afastou a alegação genérica de mora recíproca apresentada pela defesa. Ressaltou que os réus não apresentaram qualquer prova concreta de inadimplemento por parte da autora. Com base na documentação juntada — como contratos, notificações e comprovantes de entrega —, entendeu que os fatos constitutivos do direito da autora estavam plenamente demonstrados.
A sentença declarou rescindidos os contratos de fornecimento e de bonificação antecipada a partir de 8 de setembro de 2022, conforme cláusulas previamente pactuadas. Condenou os réus ao pagamento da multa compensatória contratual, bem como ao ressarcimento proporcional da bonificação de R$ 650 mil antecipadamente concedida, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Além disso, a sentença determinou a devolução, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, dos equipamentos cedidos em comodato, sob pena de multa diária de R$ 3 mil e incidência de aluguéis compensatórios, conforme cláusula do contrato. Os réus foram também condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Para o magistrado, a violação contratual restou evidente diante do descumprimento da cláusula de exclusividade, sem qualquer justificativa idônea, o que autoriza a aplicação das penalidades civis previstas no próprio contrato, com base nos artigos 421, 422, 475 e 408 e seguintes do Código Civil.
“A parte requerida — por não restituir os bens após o término contratual e continuar utilizando-os em benefício próprio — incidiu em inadimplemento contratual, o que justifica a incidência tanto da obrigação de devolução coercitiva quanto da indenização correspondente ao uso indevido dos equipamentos”, destacou o juiz.
A decisão reforça o entendimento de que contratos empresariais com cláusulas de exclusividade e bonificações vinculadas ao desempenho devem ser cumpridos com boa-fé e transparência. O inadimplemento unilateral, especialmente sem respaldo probatório, legitima a rescisão contratual com as respectivas consequências jurídicas previstas em lei e no pacto celebrado.
Processo n. 0631380-98.2023.8.04.0001