Por descumprimento de piso de enfermagem, Justiça suspende concurso em Municípios do Sul

Por descumprimento de piso de enfermagem, Justiça suspende concurso em Municípios do Sul

A Justiça Federal suspendeu três concursos públicos em andamento nos Municípios de Goioxim, Guarapuava e Prudentópolis, todos na região centro-sul do Paraná, por não atenderem aos níveis salariais do piso da Enfermagem. As decisões foram proferidas em mandados de segurança pela juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, frente a pedidos do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN/PR) e têm validade, exclusivamente, em relação aos cargos de enfermeiro e de técnico de enfermagem.

O COREN/PR informou que o problema reside justamente na previsão salarial que consta nos Editais, que afrontam a lei que instituiu o piso salarial para os profissionais da enfermagem. Para o Município de Goioxim, o edital era para cargo de enfermeiro e técnico de enfermagem, em Prudentópolis para técnico de enfermagem, e em Guarapuava também para técnico de enfermagem.

Em sua decisão, a magistrada destacou que a relação jurídica referente ao direito subjetivo dos servidores públicos ao piso salarial é distinta daquela existente entre o Município e a União consistente no repasse do aporte para cobrir a diferença de remuneração.

“Desse modo, a discussão sobre eventual ausência de efetivos repasses dos recursos pela União ao Município para implementação do piso salarial de servidores públicos não consiste no objeto do presente mandado de segurança, de maneira que deverá ser objeto de medidas administrativas e judiciais próprias para tanto entre os entes federativos envolvidos”, complementou a magistrada.

Marta Ribeiro Pacheco frisou ainda que o perigo da demora está consubstanciado no princípio da vinculação do concurso ao edital, segundo o qual a Administração e todos os candidatos se sujeitam às previsões editalícias.

“Manter tal edital, mesmo dotado da ilegalidade reconhecida na fundamentação supra, seria evidentemente temerário – o prosseguimento do concurso público, nos moldes em que formatado originalmente, acarretará prejuízo de difícil reparação ao próprio Município e à coletividade, porque, além de inibir a participação de eventuais interessados, poderá vir a ser, ao final, anulado, para a realização de novo certame”.

“No mais, consigno que não cabe ao Judiciário se imiscuir nas escolhas da Administração Pública quando, em juízo de oportunidade e conveniência, estabelece normas editalícias para contratação de pessoal. Sem prejuízo do controle de legalidade ora realizado, a alteração judicial das normas do edital implicaria indevida substituição da vontade do gestor público para a realização do concurso público em questão”.

“Nestes termos, não cabe ao Juízo determinar a retificação da remuneração constante do edital ora questionado; contudo, se não houver adequação ao disposto na lei de regência, o concurso público não poderá prosseguir em relação aos cargos ocupados por enfermeiros e dos técnicos de enfermagem”, finalizou a juíza da 1ª Vara Federal de Guarapuava.

Com informações TRF 4

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