Por constatar abuso em taxas de Banco, Justiça manda devolver diferença ao cliente

Por constatar abuso em taxas de Banco, Justiça manda devolver diferença ao cliente

Em voto de exame de recurso de um cliente do Banco Bmg, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, defendeu a reforma de uma sentença que negou a revisão das taxas de juros.  Nesse sentido, em harmonia com o relator, a Terceira Câmara Cível, determinou a revisão  do contrato, conforme a taxa média praticada pelo Banco Central e condenou o Banco  à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. Negou-se, entretanto o pedido de indenização por danos morais. 

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada que, em decorrência da relação de consumo houve abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, ante o excesso na prática da cobrança dessas taxas. Não basta que essas taxas estejam acima da média constatada pelo Banco Central. Para a configuração do excesso/abuso nos contratos de financimanto se deve demonstrar a excessiva diferença em relação às taxas praticadas pelo Banco Central. 

 Enquanto o mercado praticava, na data da assinatura do contrato taxa média de 6,5% a.m. (cinco vírgula cinco) a título de crédito pessoal não consignado, o Bmg impôs percentual notoriamente exorbitante, equivalente a quase o triplo da taxa média, qual seja, 17,99% a.m. (dezessete vírgula noventa e nove por cento ao mês). Quanto a taxa anual, a mesma representou mais do que o quíntuplo da média do mercado, constou no Acórdão.

Entretanto, se concluiu, também, que o caso não refletia a incidência de danos a direito de personalidade. “Danos morais não configurados, tendo em vista que não se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). O autor/apelante não especificou os abalos extrapatrimoniais que teria sofrido em decorrência da situação narrada nos autos.  

Processo n. 0744336-28.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Interpretação / Revisão de Contrato. Relator(a): João de Jesus Abdala Simões. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 09/10/2023Data de publicação: 09/10/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Considera-se abusiva a taxa de juros que excede de modo desproporcional a média praticada pelo mercado no mês de celebração do ajuste. Ao analisar a causa, observa-se que, embora seja natural do mercado a variação das taxas de juros, o percentual estabelecido no contrato (objeto da controvérsia) impõe situação severamente desfavorável ao ora apelante. II – Impõe-se, dessa forma, revisar as taxas de juros estabelecidas no contrato em discussão em conformidade com a média apurada pelo Banco Central. III – No tocante à indenização por danos morais há de se considerar que os eventuais desconfortos experimentados pela cobrança elevada de juros, por si só, não atingem os direitos da personalidade do recorrido. É necessário que, para além da falta contratual, seja demonstrada circunstância que atente contra a personalidade do consumidor, o que não aconteceu no caso em tela. IV – Apelação conhecida e parcialmente provido

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