Uma plataforma de transporte privado foi condenada a indenizar um homem em 4 mil reais, a título de danos morais. Isso porque o autor descobriu que possuía cadastro em três veículos, que não foi realizado por ele. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o autor relatou que, ao tentar se cadastrar na plataforma 99 Táxis, verificou que havia cadastro anterior registrado em 3 veículos do Estado de São Paulo. Diante da situação, ele disse que não possuía nenhuma relação anterior com a empresa, daí entrou na Justiça pedindo a exclusão do cadastro e indenização.
Ao contestar a ação, a empresa relatou que vem sendo vítima de fraudadores que realizam cadastros em nome de terceiros e posteriormente negociam a conta com outras pessoas. A 99 Táxis alegou, por fim, a ausência de responsabilidade e do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos do autor. “No mérito, a causa deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (…) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, destacou o juiz Alessandro Bandeira na sentença.
CONFIRMOU O CADASTRO
No caso em tela, a parte autora atribuiu à ré a falha na prestação de serviço por ter autorizado que terceiros pudessem realizar cadastro na plataforma utilizando os seus dados. “Verifico que a demandada não negou que houvesse cadastro da parte demandante na plataforma, sendo, portanto, fato incontestável a existência do cadastro em nome do autor (…) Ressalto que cabe à demandada, sabendo da existência de fraudadores que utilizam dados de terceiro, adotar mecanismos de segurança para que os cadastros sejam realizados apenas pelo titular dos documentos apresentados”, observou.
O Judiciário entendeu que é de responsabilidade da demandada os danos sofridos, pois permitiu o cadastro na plataforma realizado por terceiros utilizando os dados do demandante, de modo que resta configurada a falha na prestação de serviços. “Desta forma, ficou demonstrado o defeito na relação de consumo, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado (…) Julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a requerida a excluir o cadastro do demandante na plataforma, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitado a R$10.000,00 (…) Condeno a demandada, ainda ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00”, sentenciou o magistrado.
Com informações do TJ-MA