A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de uma família e reformou sentença de primeiro grau para condenar uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer que a negativa administrativa e a demora no cumprimento de ordem judicial retiraram da paciente a oportunidade real de receber tratamento oncológico prescrito em caráter de urgência.
O caso envolveu a recusa de cobertura do medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecano), indicado por médica oncologista em abril de 2024 para paciente diagnosticada com câncer de mama metastático. Segundo o acórdão, a operadora negou o tratamento sob o argumento de uso off label e ausência de cobertura contratual. Após a judicialização, houve liminar determinando o fornecimento do fármaco em cinco dias úteis, mas o medicamento só foi disponibilizado no dia seguinte ao falecimento da paciente.
Ao relatar o recurso, o desembargador Monteiro de Castro assentou que a controvérsia não dizia respeito à atribuição direta da morte à conduta da operadora, mas à supressão de uma oportunidade concreta de tratamento digno e eventual ampliação da sobrevida. Para o colegiado, em contexto oncológico, o fator tempo assume relevância terapêutica decisiva, razão pela qual a postergação de 108 dias entre a prescrição e a efetiva disponibilização do medicamento configurou ilícito civil indenizável.
O Tribunal aplicou a teoria da perda de uma chance, entendendo que a privação de uma probabilidade séria e real de tratamento, ainda que sem garantia de cura, constitui bem jurídico autônomo passível de reparação. A decisão também destacou que a recusa indevida de cobertura em situação de urgência médica gera dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica de sofrimento adicional, especialmente quando a família precisou recorrer ao Judiciário para obter a medicação.
Com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no direito fundamental à saúde previsto no artigo 196 da Constituição, o colegiado fixou indenização de R$ 25 mil para cada um dos três autores, totalizando R$ 75 mil, além de honorários sucumbenciais. O julgamento foi por maioria, vencidos dois vogais que entenderam não estar demonstrado o nexo causal entre a conduta da operadora e a chance efetiva de alteração do prognóstico clínico.
No plano jurídico, o acórdão reafirma a orientação de que, em demandas envolvendo saúde suplementar, a discussão não se limita à cobertura contratual, mas alcança a proteção da dignidade da pessoa humana e a vedação de condutas que frustrem oportunidade terapêutica concreta em situações de urgência.
