O dolo, desonestidade na gestão de recursos públicos, ou a culpa, admitida em hipótese excepcionais (lesão ao erário), é que, incidentes na má gestão da administração pública, podem configurar a improbidade administrativa. Assim definiu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos nos autos do processo n° 0026538-48.2010.
O juízo de Direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública, em ação civil pública onde foi requerente o Ministério Público do Estado e requerido Jones Karrer de Castro Monteiro decidiu que o conjunto probatório não permitia atender ao pedido do “parquet” estadual, representado pelo Promotor de Justiça, que pugnou pelo reconhecimento da improbidade administrativa. Os autos foram encaminhados ao Segundo Grau de Jurisdição, face à remessa obrigatória.
Na Terceira Câmara Cível, sob a relatoria de João de Jesus Abdala Simões, também presidente, os demais desembargadores, por unanimidade de votos não identificaram a presença de dolo/culpa nas condutas do Réu.
O Acórdão relata que “diante do farto conjunto probatório, ratifica-se a conclusão do magistrado de origem que não identificou a presença de dolo/culpa nas condutas do réu, portanto, ausente improbidade administrativa”, conhecendo da remessa, por ser obrigatória, mas não lhe dando provimento – ausente os requisitos de sua admissibilidade.
Ante essas circunstâncias, a sentença foi mantida, definindo-se a ausência de má gestão na administração pública em face do requerido.
Leia o acórdão
Para a 3ª Câmara Cível do Amazonas, sem dolo ou culpa não há improbidade administrativa
