O pedido de revisão de alimentos realizado por quem tenha a obrigação de pagar a pensão impõe a análise da situação sócio financeira da pessoa que realiza essa solicitação na justiça. O exame da situação perfilha o critério de uma efetiva mudança do suporte financeiro, tanto do credor quanto do devedor, dentro do contexto necessidade/possibilidade/razoabilidade. A possibilidade de uma drástica diminuição, em desfavor do credor, em época na qual a sociedade ainda está sob os reflexos negativos da pandemia da Covid-19 tornam a matéria, deveras, um tema de alta complexidade no sistema judicial em conflitos de interesses que saem da apreciação do juízo primevo e são julgados pelo Tribunal de Justiça. Foi Relatora Joana dos Santos Meirelles.
No caso concreto o interessado pediu a revisão desse pagamento de natureza alimentícia, indicando a necessidade de redução de 50% dos valores, pedindo a concessão desse pedido em caráter de natureza urgente, por meio da tutela judicial, cautelarmente. A decisão foi negada em primeiro grau. Além de negar a tutela pretendida, o juiz também declarou extinto o processo com julgamento do mérito, rejeitando totalmente a pretensão do autor.
A revisão pretendida pelo autor buscou uma diminuição acentuada, de 15% para 7,5% dos seus vencimentos líquidos. A verba, anteriormente era de 20% e já havia sido alvo de revisão e considerou que a nova pretensão resultaria numa drástica diminuição do total, mormente ante a corrida inflacionária que se alavanca no país, com a subida dos preços dos gêneros alimentícios, de medicamentos, combustíveis. Não poderia ser aceita como justificadora da revisão o fato de haver o interessado constituído nova família.
O não acompanhamento dos valores gastos com os alimentos pode ser inspecionada pelos interessados, se houver a alegação de haja desvio dos valares com gastos não contemplados com a natureza alimentar, o que pode ser obtido com pedido de informações ou até de uma oposição a alguma irregularidade por meio de uma prestação de contas contra quem tenha a guarda de fato do menor, ressalvou o magistrado na origem.
O que não cabe decidir, firmou, ainda, o magistrado recorrido, é uma drástica redução desses valores com base em alegações que não se encerram no contexto das possibilidades autorizadores da revisão pretendida, especialmente quando se cuide de matéria que, de ofício, se reconhecia como prevalente ante o melhor interesse da criança.
O autor, inconformado, interpôs recuso de apelação contra a extinção do processo com julgamento antecipado do mérito alegando que não lhe foi dado o direito de provar a situação fática e de suas dificuldades financeiras. A apelação foi acolhida, com a determinação da anulação da sentença. A relatora firmou que é vedado ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria conhecível de ofício.
Processo 0603712-94.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0603712-94.2019.8.04.0001 – elator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM AVISO PRÉVIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.